A manhã da última segunda-feira, 21, começou com a notícia de uma importante decisão que trará esperança aos trabalhadores rurais que possuem tempo de labor no campo em período anterior à 1991 e contribuição para o INSS que buscam a possibilidade de aposentadoria pela modalidade híbrida.
Desde março deste ano, estava pendente de decisão do STF o julgamento do recurso apresentado pelo INSS que buscava a reversão da decisão do STJ, que em 14 de agosto de 2019 julgou procedente o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Tal entendimento fora questionado ao STF, o qual decidiu, neste mês de setembro de 2020, que não há violação a preceitos constitucionais e de repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida (tema 1.104), ou seja, o entendimento fixado pelo STJ é o que permanece, como já indicado acima (Tema n.º 1007 do STJ).
Com essa decisão que deverá ser consolidada na próxima quarta dia 24 (a decisão já tem a maioria dos votos, mas alguns ministros ainda não votaram), o processo se encerra e continua valendo a decisão do STJ de que poderão ser computados os períodos antigos do trabalho rural somados aos períodos urbanos para a aposentadoria.