O Instituto Nacional do Seguro Social não pode descontar valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisão judicial, apenas pelo fato de a ordem ter sido derrubada posteriormente. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao proibir que a autarquia cobre de volta valores repassados a uma mulher de Sergipe.
Beneficiária de pensão por morte, havia conseguido aumentar o valor recebido por meio de liminar, de 70% do salário para 100%, com base em lei superveniente mais favorável (artigo 75 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995).
Quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a irretroatividade da norma, a decisão acabou derrubada pelo juízo de segunda instância. O problema é que, a partir de então, o INSS passou a descontar, na via administrativa, valores desembolsados durante a vigência da tutela antecipada.
A beneficiária então questionou a medida. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que a Lei 8.213/1991, em princípio, autoriza o INSS a fazer o desconto de pagamentos além do devido nos benefícios.
Ele afirmou que, respeitados a ampla defesa e o contraditório, esse meio de autotutela estatal busca manter o sistema previdenciário em condições superavitárias, evitando o enriquecimento sem causa e a judicialização de conflitos.
Segundo o ministro, no entanto, a norma não é aplicável na via administrativa quando o valor supostamente indevido for decorrente de demandas judicializadas. Isso porque a autarquia tem nessas situações os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que devem ser manejados a tempo e modo, disse o ministro.
“É dizer: o artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 não autoriza a administração previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica”, disse Benedito. O voto foi seguido por unanimidade.
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REsp 1.338.912
Fonte: ConJur