Por reconhecer que um trabalhador rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Ao analisar o recurso do INSS contra a decisão do Juízo da 1ª Instância, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o segurado obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material, aliada à prova testemunhal coerente.
Segundo o magistrado, o demandante completou 60 anos em dezembro de 2007, correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses. Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor acostou a certidão do casamento realizado em novembro de 1975, na qual consta como sua profissão a de lavrador.
Para o relator, a certidão de casamento, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou que esta se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. “Assim, faz jus o promovente à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação”, finalizou o relator.
Processo nº: 0019092-22.2015.4.01.9199/MT
Fonte: TRF1