O tratamento diferenciado entre os segurados do INSS em todo o país representa violação de isonomia. Com esse entendimento, Hélio Silvio Ourém Campos, juiz da 6ª Vara Federal de Pernambuco, deferiu liminar em ação civil pública para obrigar o INSS a, na contagem do tempo de contribuição, considerar como carência o período em que trabalhadores receberam benefícios por incapacidade.
A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direto Previdenciário (IBDP). A entidade afirma que o INSS tem políticas diferentes de contagem de tempo de contribuição conforme a região em que os beneficiados se encontram. A ação pede que os cidadãos da 5ª Região da Justiça Federal sejam tratados da mesma forma que os das demais regiões.
Na ação, o Instituto pede que seja alterado o artigo 153, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 77/2015, para que se inclua dispositivo que determine o tempo de afastamento. “Essa possibilidade já é possível no TRF-4 e, por liminar, no TRF-2”, ressalta a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP. A advogada ainda comenta que, além da 5ª Região, o instituto também entrou com uma ação no TRF-1 e no TRF-3.
“No que tange ao fumus boni iuris, verifica-se que a jurisprudência vem acolhendo a tese relacionada ao cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade”, afirmou o juiz Hélio Campos, citando os precedentes de outras cortes regionais.
Ao deferir a antecipação de tutela, o juiz também destacou que o Superior Tribunal de Justiça abordou o tema em uma discussão de 2013, na qual o período de recebimento de auxílio-acidente pôde compor a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade, com base no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991.
“Em face do exposto, defiro a medida liminar para que o INSS aplique, para os segurados da 5ª Região, o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, devendo adequar os ditames do artigo 153, parágrafo 1º, da IN 77/2015”, concluiu o magistrado.
Processo 0806813-33.2018.4.05.8300S
Fonte: ConJur