O empregado era o único que manuseava o produto Gastoxin para defumação de pragas no tratamento de cereais. Em março de 2000, segundo o perito, com história compatível com superdosagem de exposição ocupacional nesta data, passou a apresentar reação leucóide com toxiinfecção pré septicêmica que o elevou ao óbito em 09/08/2000 às 08h50 devido septicemia, insuficiência de medula óssea com fibrose medular e leucemia linfóide aguda. O 1º grau decretou o nexo causal e concedeu indenização material e moral; a sentença foi confirmada – em essência – pelo Tribunal, por meio da 2ª Turma.
Na relatoria do magistrado José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, não poderia a empregadora (1ª reclamada -Nutriara Ltda.), concluído o trabalho pericial, alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado. Até porque bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ou não ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento ou era preexistente. Isso vale para ambas as rés, que não apresentaram quaisquer exames admissionais.
Para o juiz convocado/relator, a presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído, ainda mais no caso dos autos, em que o trabalhador foi admitido em perfeitas condições de saúde e depois de 4 anos de prestação de serviços faleceu aos 37 anos de idade, em decorrência de leucemia, causada presumivelmente – uma presunção quase absoluta pelo contexto do caso concreto – pelo incontroverso contato com a Gastoxina-Fosfina, havendo documentos nos autos que corroboram tal situação (declaração do serviço de referência ao trabalhador, referindo informação transmitida por setor da UNICAMP, bem como referência bibliográfica acostada pela perita).
José Antonio considerou ainda que causa espécie a alegação recursal de que a causa da morte foi o diagnóstico tardio e a falta de tempo hábil para o correto tratamento. O trabalhador, aos 37 anos de idade, assim que diagnosticado com câncer (leucemia), foi logo submetido ao tratamento quimioterápico, sem resposta, pois o desenvolvimento da doença foi rápido demais, atingindo até mesmo as funções neurológicas; há laudos médicos referindo paralisia facial, dores ósseas, septicemia e, tudo isso, num curto período de 5 meses entre a última utilização do GASTOXIN e a morte do trabalhador. A responsabilidade das empresas contratantes pela doença ocupacional causada ao trabalhador foi amplamente comprovada, devendo ser mantida a conclusão constante da sentença.
Aos recursos patronais não houve provimento. A viúva do trabalhador e seu filho obtiveram modificação dos critérios fixados em 1º grau para o dano material. A decisão colegiada afastou o pagamento único da indenização e estabeleceu que o filho terá direito a 1/3 do salário do falecido até completar 25 anos e a viúva igualmente, com incorporação posterior daquela fração e até o ano em que o trabalhador completaria 69 anos, como pedido em inicial (Processo 0000387-23.2011.5.15.0087, votação unânime)