A nova Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022) entrou em vigor no último dia 28 de março de 2022, trazendo uma atualização dos procedimentos adotados pelo INSS na análise de benefícios.
Assim, o seu estudo é indispensável para uma boa atuação no âmbito administrativo previdenciário. Pensando nisso, estamos publicando uma série de textos sobre as novidades da Instrução.
Hoje o tema é: reafirmação da DER e direito ao melhor benefício.
Reafirmação da DER
Na Instrução Normativa 77/2015, a reafirmação da DER estava prevista no artigo 690. Vamos relembrar:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificadoque na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Por outro lado, na nova Instrução Normativa 128/2022 a reafirmação da DER encontra previsão no artigo 577:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
[…]
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Assim, embora o texto tenha sido modificado, a possibilidade de reafirmação da DER permanece intacta no âmbito administrativo.
Além disso, a reafirmação da DER já foi objeto de julgamento pelo STJ (Tema 995), ocasião em que foi definida tese favorável a sua aplicação.
Direito ao melhor benefício
Quanto ao direito ao melhor benefício, também houveram alterações no texto. Primeiro, vamos conferir a previsão conforme a antiga IN 77/2015:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
No entanto, na nova IN 128/2022 o direito ao melhor benefício econtra previsão nos seguintes dispositivos:
Art. 222.
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.Art. 589.
[…]
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
Dessa forma, a previsão acerca do direito ao melhor benefício também permanece intacta na nova Instrução Normativa.
Por fim, não deixe de nos acompanhar no blog e nas redes sociais para saber mais sobre a nova Instrução Normativa do INSS.
Fonte: O Previdenciarista