Homicídio em navio gera indenização de R$ 368 mil

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. ao pagamento de uma indenização de R$ 368 mil à mãe de uma tripulante pelo assassinato da filha em navio da empresa. A decisão do colegiado, unânime, reformou a sentença de 1º grau, que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por não reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho no caso.

O crime aconteceu durante a estadia da embarcação no porto de Santos. No dia 10 de janeiro de 2010, a empregada foi encontrada morta, com sinais de enforcamento, na cabine que dividia com outro tripulante do navio, com quem mantinha relacionamento amoroso. O inquérito instaurado para apuração da causa da morte, conduzido pela Polícia Federal, concluiu pelo indiciamento do namorado da vítima como autor do homicídio.

A mãe da tripulante, como sua única herdeira, interpôs ação na esfera trabalhista em busca de reparação por danos morais e materiais, com base na conduta negligente da empregadora.

Em sua defesa, a empresa alegou que não mantinha vínculo de emprego, nos termos da legislação brasileira, com a filha da autora da ação e que os danos não decorreram de um acidente de trabalho, pois o crime não teve como fundamento o liame empregatício, mas sim o relacionamento afetivo entre a vítima e o suposto agressor. A MSC sustentou, também, que, no momento do assassinato, a tripulante trajava roupas íntimas de dormir e, portanto, não estava no exercício de suas atividades laborais. A empregadora ponderou, ainda, que a vítima e o suposto agressor burlaram norma interna que permitiria apenas a casais oficialmente constituídos o compartilhamento de cabines na embarcação.

Ao apreciar o recurso ordinário, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, afastou a alegação de inexistência de vínculo empregatício nos termos da legislação pátria, com base na CLT e na Lei Nº 7.064/82. Em relação ao fato de a empregada estar em horário de folga, o magistrado destacou que isso “não isentaria a empregadora de garantir sua segurança a bordo do navio, uma vez que a moradia fornecida pela apelada integrava o próprio contrato de trabalho. A obreira, ao aceitar o trabalho como tripulante, não tinha outra escolha senão habitar nas acomodações fornecidas pelo empregador”.

Segundo o desembargador, a MSC incorreu em culpa por não ter exercido o dever de fiscalização quanto a normas internas do próprio grupo – no caso, de ocupação da cabine, em regra, apenas por profissionais de sexos diferentes. “O empregador, ao fornecer moradia ao seu empregado, obriga-se a garantir condições mínimas de habitação, como saúde, higiene e segurança, inclusive nos períodos em que o trabalhador não se encontra à sua disposição. No caso, o acidente de trabalho somente ocorreu, e da forma como ocorreu, em virtude das especificidades da relação de trabalho mantida entre empregado e empregador”, assinalou o magistrado.

Assim, a Turma concluiu que a demanda se inscreve na competência da Justiça Trabalhista e arbitrou indenização em R$ 200 mil por danos morais mais R$ 168 mil a título de danos materiais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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