A 3ª Câmara do TRT-15 manteve condenação aplicada a uma concessionária que administra rodovias, que terá de indenizar familiares de uma jovem de 22 que morreu em serviço, vítima de um acidente com um caminhão na praça de pedágio, onde trabalhava. O valor foi arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Registro em R$ 233 mil, além da condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia e, também, com os gastos do funeral, cerca de R$ 4.600.
O colegiado não aceitou os argumentos da empresa de que ela não teria praticado nenhum ato ilícito, uma vez que não contribuiu para a tragédia, porém aceitou em parte o pedido da empresa e transformou a pensão vitalícia em uma única parcela de R$ 100 mil, a ser paga aos pais da vítima.
Foi negado ainda provimento ao recurso dos autores que pediam majoração no valor indenizatório.
Segundo os autos, a jovem funcionária foi atropelada por um caminhão no momento em que se dirigia à cancela do pedágio, que havia travado. Ao cumprir sua obrigação de destravar a cancela, a trabalhadora teria cumprido com todo o ritual necessário para esses casos. O perito constatou que a vítima caminhava pela margem esquerda da canaleta de número 10 em direção à cabine, quando o caminhão ingressou pela mesma canaleta vindo com um dos ganchos de sua carroceria tracionar e rasgar o flanco esquerdo do colete da vítima, puxando e rotacionando seu corpo em sentido horário derrubando a vítima e prensando seu corpo contra a parede que margeia a canaleta e a seguir atropela com seu rodado direito a vítima.
Para o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes a culpa do empregador é objetiva em face do risco inerente à atividade, e a condenação do empregador tem amparo legal na Constituição, art. 7º, XXVIII, combinado com os arts. 927, parágrafo único, e 950 do CC, e 121 da Lei 8.213/91 (o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem). O relator chegou a conjeturar sobre o que poderia ser feito pelo empregador para que esse tipo de tragédia não ocorresse nunca mais, e também se perguntou se não existiria outra forma de destravar a cancela sem pôr em risco a vida do funcionário.
Para o colegiado, o fato de o motorista do caminhão não ter respeitado a sinalização não retira a culpa objetiva do empregador, mas lhe serve de causa de pedir de ação de indenização reparatória em face do causador direto da lesão, e por isso, concluiu que cabe ao empregador reparar a lesão sofrida pela trabalhadora no ambiente de trabalho.
Como condenação, a sentença arbitrou o valor de R$ 4.671,05 pelos gastos com o funeral, como indenização material (o que fica mantido pelo acórdão). O colegiado manteve também o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 233 mil, mas com relação ao que foi arbitrado como indenização por danos materiais, o acórdão entendeu diferente. Originalmente, o pagamento dos danos materiais deveria ser feito aos pais da vítima, em forma de pensão mensal vitalícia, sendo as parcelas equivalentes a 2/3 da remuneração até que a jovem completasse 25 anos de idade e, depois, 1/3 até a expectativa de vida.
Para o colegiado, essa decisão paradigma foi aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça a um motorista que atropelou a vítima e não ao ex-empregador da vítima. O acórdão salientou que, no caso, o pai da vítima é frentista de posto de gasolina e a mãe é dona de casa, e que é comum que os filhos ajudem financeiramente seus pais, mas isso é uma hipótese. Mesmo reconhecendo a responsabilidade da empresa, o colegiado afirmou que o maior causador da lesão foi o motorista do caminhão e assim, considerando a culpa objetiva da reclamada, mas também a culpa subjetiva do motorista do caminhão, o acórdão atenuou a indenização material a ser paga em parcela total e única de R$ 100 mil a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a lesão pelo falecimento. (Processo 0001020-20.2013.5.15.0069)