O(a) trabalhador(a) doméstico(a) estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que assina sua carteira. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso de uma doméstica de Joinville e determinou que o filho de sua ex-patroa, já falecida, fosse considerado coempregador em uma ação judicial.
No julgamento de primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu uma dívida de R$ 10 mil em diferenças salariais à empregada, que comprovou ter recebido salário inferior ao piso regional da categoria. O juízo, porém, negou o pedido dela para que o filho da patroa também fosse incluído como réu no processo, alegando não haver provas de que ele interferia na relação contratual.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, os desembargadores da 3ª Câmara reformaram a decisão, dando razão ao pedido da doméstica. Ponderando que o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima sustentou que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto.
Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem, apontou Lima. Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato, concluiu, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
A decisão está em prazo de recurso.
Nº do Processo: 0001037-61.2016.5.12.0028