Entenda a autodeclaração de benefício criada pela Portaria 450 do INSS

Portaria nº 450 do INSS, publicada em 06/04/2020, foi editada para disciplinar as alterações constantes na EC nº 103/2019 e na MP nº 905/2019. Dentre as novidades, está a exigência do requerente assinar autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime.

Veja abaixo algumas informações a respeito desse documento.

O que é?

Atualmente exigida pelo INSS, a autodeclaração é um documento que deve ser assinado pelo requerente, informando se já recebe ou não pensão ou aposentadoria de outro regime.

O artigo 62 da Portaria nº 450 do INSS determina que:

até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS

A exigência acima busca atender o disposto no art. 12 da EC nº 103/2019, que determina a instituição de sistema integrado de dados pela União.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também terão que disponibilizar as informações necessárias à integração de dados (art. 12, § 1º da EC 103/2019). Estas instituições também terão acesso ao compartilhamento das informações.

Os dados abrangerão informações sobre remunerações, proventos e pensões do regime geral (RGPS), regime próprio (RPPS) e previdência dos militares. Além disso, os benefícios dos programas de assistência social (LOAS) também comporão esse banco de dados.

 

Quando apresentar?

A declaração deve ser protocolada junto com o requerimento administrativo, por meio dos canais remotos de atendimento (art. 62, parágrafo único da Portaria 450).

Os canais de atendimento remoto são compostos pelo INSS Digital e Meu INSS.

Para os casos protocolados antes da Portaria, tem sido comum a emissão de exigência, no curso do processo administrativo, para sua apresentação.

Nestas situações, deve ser apresentada a declaração e feito o cumprimento da exigência.

A autodeclaração deve ser assinada pelo requerente do benefício, prestando compromisso legal pelas informações contidas. Há também possibilidade do representante legal assinar (advogado, curador e etc.).

A declaração falsa ou diversa de fato, além de obrigar à devolução de eventuais valores recebidos indevidamente, sujeita-se aos delitos de estelionato e falsidade ideológica (arts. 171 e 299 do Código Penal).

 

Finalidade

O objetivo deste procedimento é o fortalecimento da gestão, governança e transparência dos benefícios previdenciários (art. 12 da EC 103/2019).

Outro propósito é garantir que não haja acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, inciso XVI da CF/88).

A legislação militar (Lei 3.765/60) possibilita o acúmulo de apenas duas pensões do exército ou de uma pensão do exército com outra pensão ou aposentadoria. É possível, então, o recebimento de no máximo dois benefícios.

A matéria acima está consolidada na jurisprudência:

“[…] é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 […] (TRF4, AG 5040620-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2019).”

O banco de dados tem também como objetivo garantir que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não exceda o teto previsto no art. 37, inciso XI da CF/88.

Trata-se, portanto, de medida que visa evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários, especialmente diante da Reforma da Previdência.

 

Como obter?

A autodeclaração que deverá ser firmada pelo requerente do benefício ou seu representante legal está no Anexo I da Portaria nº 450 do INSS.

Nos casos em que é realizada exigência no curso do processo administrativo, geralmente o INSS tem anexado modelo para o seu preenchimento.

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