Empresa é condenada a reintegrar trabalhadora com lúpus

A Auto Peças Abreu Teixeira Ltda., de Sete Lagoas (MG), condenada a reintegrar uma empregada com lúpus demitida ao retornar de licença médica, não convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a dispensa não foi discriminatória, mas sim por questões de organização da empresa.

A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empregadora, que pretendia trazer o caso à discussão no TST. Três meses após ser contratada como caixa, a trabalhadora foi diagnosticada com lúpus eritematoso disseminado. Afastada pelo INSS, retornou a suas atividades em fevereiro de 2015, quando foi dispensada sem justa causa. Em juízo, ela alegou que a dispensa havia sido discriminatória e requereu a reintegração. Em audiência, o representante da empresa afirmou que a caixa foi dispensada porque, durante sua licença, contratou outra pessoa para o lugar dela, também com lúpus, e que não havia mais vaga em seus quadros.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que ela não foi dispensada em razão da doença, mas da própria estrutura da empresa, de pequeno porte. Sendo ambas portadoras da mesma doença, a dispensa de uma delas não importa discriminação, senão ato lícito e inserido no direito do empregador de gerir o seu negócio, concluiu a sentença.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, não ficou comprovado que a dispensa ocorreu por haver excesso de empregados, e a trabalhadora, com necessidade de tratamento e acompanhamento médico vitalício e expectativa de vida limitada, não poderia ter seu contrato de trabalho rescindido, estando afastada ou não do serviço. Para o Regional, a manutenção da atividade de trabalho, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico. Declararam, então, a nulidade da dispensa, determinando a reintegração ao emprego, em função compatível com o estado de saúde da trabalhadora.

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a Súmula 443 do TST uniformizou a jurisprudência sobre a dispensa de pessoas com doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, presumindo-a discriminatória. Não há dúvidas de que a trabalhadora é portadora de doença grave e incurável, afirmou. Cumpre averiguar se o lúpus suscita estigma ou preconceito. Sobre esse aspecto, o ministro destacou que o lúpus é uma doença autoimune que atinge múltiplos órgãos e sistemas, causando lesões cutâneas e nas articulações, podendo até levar ao surgimento de psicose.

O poder diretivo do empregador não é absoluto, há limites ao seu exercício, fixados, sobretudo, em razão dos princípios fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, afirmou. Para o relator, o argumento da empregadora não foi suficiente para afastar a presunção discriminatória, porque, além de não comprovado, não foi possível concluir que a organização e excesso de funcionários ocorreu de forma ampla. A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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