A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Rogério Valle Ferreira, reformando decisão de 1º grau, reconheceu a um empregado aposentado por invalidez o direito ao cartão alimentação previsto em norma coletiva.
Conforme pontuou o relator, durante o período de suspensão do contrato de trabalho sustam-se, em regra, as principais obrigações das partes, como a do empregado de prestar serviço e a do empregador de pagar o salário. Mas remanescem, contudo, determinadas obrigações. O empregado, assim, continua vinculado aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais e o empregador permanece obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador.
No que toca aos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho, o julgador ressaltou que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que devem ser mantidos, mesmo em se tratando de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que constituem obrigações conexas ao pacto laboral, como dispõe a Súmula 440 do TST. E esclareceu que esse entendimento é fruto da concretização dos princípios protetivos constitucionais e, ainda, da interpretação teleológica da legislação. Assim, a manutenção dos benefícios normativos, tais como plano de saúde e cartão-alimentação baseia-se nos princípios da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e 170, III da CF/88).
No caso, a cláusula coletiva referente ao cartão-alimentação não excluiu, de forma expressa, o direito dos empregados aposentados por invalidez a esse benefício, o que, no entender do julgador, não se altera pela natureza indenizatória da verba. No mais, o contrato não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador, conforme artigo 468 da CLT.
Ressaltando que, em se tratando de condição benéfica, a interpretação deve ser feita de forma estrita (artigo 114/CC), o julgador acrescentou que não se verificou disposição que autorizasse a suspensão do fornecimento da benesse ao empregado aposentado por invalidez.
Finalizando, ele explicou que a previsão de participação dos empregados no custeio do benefício não impede a extensão aos aposentados, devendo ser descontado o percentual de 5% do valor do benefício.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.