Direito e Saúde – Tratamentos e Medicamentos Experimentais

O direito à saúde é constitucionalmente previsto e garantido por meio dos artigos 6º, 23 e 196[1]. Por muito tempo a jurisprudência Estadual e das Cortes Superiores divergiram acerca da postulação de particulares por meio do Poder Judiciário. Com o decorrer do tempo, no entanto, o entendimento que prevaleceu para a maioria dos casos foi o da capacidade de deferimento de medicamentos e tratamentos médicos (quimioterapia, radioterapia, cirurgias de emergência) por essa via. Para tanto, deve haver prescrição médica e negativa de fornecimento pelo Ente Estatal.

Atualmente a maior controvérsia está no fornecimento forçado pelo Judiciário de medicamentos e tratamentos experimentais. Aqui no Estado tivemos o caso de Leonardo Konarzewski, que precisou recorrer a uma campanha para custear o seu tratamento experimental nos EUA após negativa de custeio tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, o qual tinha um alto custo[2]. Outro exemplo é o da Fosfoetanolamina, que ora se defere e ora se revoga [3].

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[1] Art. 6º São direitos sociais (…) a saúde (…), na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[2] http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/vida/noticia/2015/03/jovem-que-faz-campanha-para-tratar-cancer-ja-esta-nos-estados-unidos-4716836.html

[3] http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=292046

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