Dependência para fins previdenciários termina aos 21 anos

Vinte e um anos é a idade limite para que um filho ou irmão possa ser considerado dependente previdenciário, com exceção dos casos em que seja inválido ou possua deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de I.E. de extensão da pensão por morte, instituída com o falecimento de sua mãe.

A sentença negou o pedido da autora, ao argumento da ausência de norma que autorize a extensão pretendida. Foi quando a estudante de nível superior em Enfermagem resolveu apelar ao TRF2, alegando, em seu recurso, que a lei previdenciária deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à educação, não devendo prevalecer interpretação contrária a princípios constitucionais tão basilares.

No entanto, no Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, concluiu, a partir de uma análise da legislação previdenciária, que tendo o dependente completado 21 anos de idade, deixa de fazer jus ao benefício em questão, dada a perda da qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, não lhe socorrendo o fato de estar cursando ensino superior. O magistrado acrescentou que, inclusive, a lei 8213/91 veda a concessão do referido benefício ao filho maior de 21 anos que não preencha os requisitos do artigo 77, §2º,II.

É comum que haja confusão sobre o tema, uma vez que mais de um ramo do Direito trata da temática, com diferentes efeitos práticos na vida das pessoas. No caso, o importante é que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) é especial, não sendo atingida nem pelo Código Civil de 2002, que reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela legislação do Imposto de Renda que, ao reverso, prevê a dependência econômica do filho até 24 anos, quando cursa o ensino superior, explicou.

O relator ressaltou em seu voto que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguem nesse mesmo sentido. Como exemplo, citou a 1ª Seção do STJ, que, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1369832, sedimentou o entendimento de que o filho dependente do segurado, não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, não faz jus à extensão do benefício após a idade avençada em lei.

Nº do Processo: 0000992-80.2016.4.02.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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