Decreto exclui tempo em auxílio-acidente de aposentadoria especial

O segurado que exerce atividade em condições especiais não poderá mais incluir o tempo em que eventualmente permanecer afastado por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por motivos acidentários no cômputo para a aposentadoria especial.

A mudança foi definida pelo Decreto 10.410/2020, de 30 de junho, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. Ele estabelece uma nova redação para o artigo 65, que define o que é tempo de trabalho permanente para caracterização do exercício de atividade em condições especiais.

O parágrafo único indica que se aplicam a essa definição “os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade”, excluindo da redação períodos “de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários”.

Críticas
Para o professor e advogado Hélio Gustavo Alves, a alteração promovida no artigo 65 pelo Decreto 10.410/2020 é um “grande golpe do Poder Executivo” e deve ser considerado como “um enorme retrocesso social previdenciário aplicado na vida dos segurados que exerceram atividades expostas a agentes agressivos e receberam benefícios por incapacidades”.

Como explica, para receber aposentadoria especial, os segurados terão de abrir mão deste período de afastamento como tempo de contribuição, o que significa mais tempo trabalhado em atividades com agentes nocivos, até atingir o tempo de contribuição necessário.

Se escolherem usar o tempo de afastamento, terão de incorrer pela aposentadoria comum, cujas exigências são maiores e a renda mensal, menor.

Além disso, deve gerar mais um ciclo de demandas ao Judiciário. “Os advogados vão judicializar e demonstrar essa ilegalidade, a inconstitucionalidade. Vai chover de ação na Justiça para garantir esse direito”, apontou.

Tese do STJ
Até novembro de 2003, não havia qualquer restrição ao reconhecimento da especialidade do do tempo de afastamento por seguro-doença acidentário ou previdenciado.

A discussão foi criada pela edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o artigo 65 para impor a restrição: tempo de afastamento por auxílio-doença não-acidentário seria computado como atividade comum.

O STJ analisou a questão em junho de 2019, seguindo o rito dos recursos repetitivos. Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a legislação, se por um lado suprimiu o auxílio-doença não-acidentário, por outro permitiu o cômputo das férias e do salário-maternidade como tempo de atividade especial, apesar de nesses afastamentos o segurado não estar exposto a agentes nocivos no trabalho.

“Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”, afirmou.

Assim, a tese definida foi: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.

 

 (correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília)

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