Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que, havendo decisão judicial modificando a remuneração, a base de cálculo deve ser reajustada para o fim de modificar os parâmetros do benefício de complementação de aposentadoria.
No caso analisado, o trabalhador teve uma decisão judicial favorável que lhe deferira diferenças salariais e adicional de periculosidade. Esse fato proporcionou o aumento da sua remuneração. Assim, no seu entendimento, teria direito ao aumento do benefício de complementação de aposentadoria, já que a base de cálculo (remuneração) também havia sido aumentada. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do reclamante, o que ensejou o recurso das empresas, Metrus – Instituto de Seguridade Social e Companhia do Metropolitano de São Paulo.
A relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, destacou: a decisão judicial condenatória ao pagamento de diferenças salariais e adicional de periculosidade – no vertente caso, tomadas nos autos dos processos 2.163/2004 e 2.439/2005, ambos da 70ª Vara de São Paulo – implica aumento da base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e, inscreve-se entre os direitos do trabalhador, à luz das regras do plano.
A magistrada ainda salientou que: se (…) as bases do plano de complementação de aposentadoria incluem as verbas salariais – como as diferenças e o adicional de periculosidade consagrados em demandas já mencionadas a favor do reclamante recorrido – consideradas na contagem do benefício, não se pode retirar-lhes esse status, tão somente porque o acesso ao gozo do direito derivou de prestação jurisdicional.
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela incorporação das diferenças salariais e adicional de periculosidade na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante.
(Proc. 00900001020075020070 – Ac. 20140242559)