Decisão determina que empresa de transporte por aplicativo forneça EPIs e salário mínimo para trabalhadores

Ação Civil Pública foi movida pelo sindicato da categoria para garantir obrigações previdenciárias e trabalhistas enquanto durar o estado de calamidade.

O Juiz do trabalho substituto Vanilson Rodrigues Fernandes, proferiu decisão para obrigar a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a garantir ajuda financeira e equipamentos de proteção individual aos motoristas que utilizam o aplicativo para prestarem serviços, no período da pandemia. A decisão também prevê a redução do percentual sobre as corridas a ser retido pela empresa que gerencia o aplicativo.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato de Motoristas de Transporte por Aplicativo do Estado do Pará (SINDTAPP) com pedido de tutela de emergência para que a empresa cumpra diversas obrigações previdenciárias e trabalhistas, enquanto durar o estado de calamidade no Pará.

De acordo com o magistrado, no pedido foram elencados benefícios essenciais à sobrevivência de trabalhadores autônomos que ficaram em situação de vulnerabilidade, agravada pela falta de uma legislação que garanta a esses prestadores de serviços benefícios sociais e trabalhistas. Como inexiste legislação que garanta a esses prestadores de serviços benefícios sociais e trabalhistas, pois muitos entendem não se enquadrar no modelo de vínculo de emprego, adotado pela CLT, e tendo em vista a abrupta queda dos seus rendimentos, provocado pela pandemia da Covid-19, o Sindicato que os representa ajuizou ação civil pública para que a Uber, detentora dos direitos sobre o aplicativo, principal instrumento de trabalho dos condutores, fosse condenada a cumprir essas obrigações.

Como a decisão impõe obrigações trabalhistas, como a concessão de EPIs e o pagamento de ajuda compensatória, o magistrado acredita que isso pode precipitar o debate sobre um marco regulatório de benefícios para os trabalhadores da chamada nova economia ou economia compartilhada. A pandemia da Covid-19 precipitou um debate que a sociedade brasileira teima em tardar, que é a proteção social dos trabalhadores que não estão acobertados pelo clássico modelo do vínculo empregatício. O auxílio emergencial do governo federal, espécie de prestação assistencial, talvez seja um primeiro ensaio no rumo de uma legislação protetiva dos trabalhadores ditos autônomos e não acobertados por uma relação de emprego. Atualmente, esse espécie de trabalhador aumentou significativamente, mormente com o advento de novos sistemas de tecnologia, que cada vez mais aproximam o consumidor do prestador de serviço. O problema que se coloca é que, sem um anteparo de proteção do Estado, como fica essa pessoa em caso de acidente, ou de afastamentos por outros motivos? Afora isso, não seria necessário também cobrar prestações dos tomadores que se utilizam dessa mão de obra, nos casos em que o trabalhador não pode prestar os serviços por algum motivo qualquer?

Por se tratar de Ação Civil Pública, a decisão beneficia todos os motoristas de aplicativo e determina que a Uber:

– Forneça parte dos EPI necessários a atividades dos motoristas, como a entrega das máscaras e álcool em gel, arbitrando-se o valor mensal de R$ 100,00, que deve ser repassado aos trabalhadores para aquisição de tais produtos;

– Garanta aos motoristas ajuda compensatória, que consiste em um salário mínimo mensal por hora efetivamente trabalhada ou colocada à disposição, no importe de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos) por hora, observando-se a disposição mínima para prestação do serviço de 22 (vinte e duas) horas semanais. O chamado auxílio emergencial, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), estipulado nos termos da Lei 13.982/2020, deverá ser deduzido da quantia devida pela empresa aos motoristas que obtiveram a concessão do benefício;

– Assegure a remuneração mínima (salário mínimo), a título de ajuda compensatória, aos motoristas impossibilitados de trabalhar em razão de efetivo diagnóstico ou de suspeita de contaminação pela COVID-19, atestados por laudo médico oficial, pelos 10 (dez) primeiros dias de licença médica;

– Reduza o percentual de desconto da plataforma sobre o valor de remuneração por corrida ao índice de 15% (quinze por cento) fixo, considerando o estado de calamidade pública e a exposição aos riscos de contaminação e a manifesta redução dos ganhos dos motoristas.

A empresa tem prazo de 10 dias para cumprir as determinações, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por infração, a ser revertida à entidade que atua no combate e atendimento de pessoas portadoras da Covid-19.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×