Das pensões de viúvas e de filhas de ex-combatente da Segunda Guerra

Por via de acordão proferido em ação por nós ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex-combatente a filha, obtivemos primeiro, em sede de antecipação de tutela o restabelecimento de pensão, já que rubrica de natureza alimentar , e a final a confirmação de que é devida a referida pensão (Apelação nº5021953-40-2011.404.7100/RS, relatora Des. Maria Lúcia luz Leiria,  3ª Turma  do TRF da 4ª Região, Porto Alegre, 07 de março de 2012).

Acontece que o INSS se valendo de novas interpretações das Leis 1.756/52 e 4.297/63, passados mais de 20 anos sobre a concessão dos benefícios, suspendendo os mesmos ao argumento de que a Lei nº5.698/71 teria passado os dependentes para o Regime Geral de Previdência.

Ora tal interpretação sofre limites na medida em que antes de se atentar para a data do óbito há que se considerar as leis que embasaram a aposentadoria do instituidor, caso concedida sob a égide das referidas leis, deverão as mesmas ser observadas na concessão da pensão.

Por outro lado, muito embora a Administração possua não apenas o Direito, como o Dever de revisar os atos administrativos quando viciados por ilegalidades, anulando-os (Súmulas 346 e 473 do STF), também sofre, por outro lado, limitações a este Direito, não podendo exercê-lo a qualquer tempo e sob quaisquer condições.

O INSS vem também reduzindo os proventos das pensionistas dos ex-combatentes, sob o argumento de que se anteriores à Lei nº5.698/71, deveriam ter sido apuradas com base na renda mensal correspondente ao mês de setembro de 1971 e, a partir de então, os reajustes deveriam seguir os mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Ora em caso semelhante ajuizado por nosso escritório defendemos que o erro administrativo, não sendo caso de fraude ou má-fé, e tendo a revisão ocorrido mais de 30 anos depois da Lei nº 5.698/1971, do ato administrativo de revisão da renda mensal do benefício instituidor da pensão, que decaiu o direito da autarquia de proceder a tal revisão, devendo ser assegurado o valor e o reajuste do benefício nos termos das leis vigentes (1.756/52 e 4.297/63) na data do benefício instituidor do benefício.

O INSS vem também negando o direito á pensão de ex-combatente a filhas e viúvas de Reservistas que prestaram serviço militar, durante o último conflito mundial em zona considerada de Guerra, contrariando a posição firmada de que também são ex – combatentes todos aqueles que  tenham permanecido no litoral para defesa da costa brasileira.

É ponto firmado na jurisprudência nacional que as viúvas, irmãs ou filhas daquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, ou daquele ex-combatente que tenha permanecido no litoral para defesa da costa brasileira, têm direito a receber uma pensão.

Mesmo a filha maior de 21 anos tem direito a receber pensão caso o óbito do ex-combatente tenha ocorrido antes do ano 1990.

O direito a pensão se estende tanto para a hipótese do ex-combatente que se deslocou para o teatro de operações de guerra, como para aqueles que tenham permanecido no litoral para defesa da costa brasileira.

Os documentos de base que se fazem necessários para ajuizamento da presenta ação são :

1) Exército:

Certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral.

2) Aeronáutica:

Diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;

3) Marinha de Guerra e Marinha Mercante:

Certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;

Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2013.

MARILINDA MARQUES FERNANDES

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