(A proposito do debate com o Coletivo Nós Por Nós).
Nesta ultima sexta a convite do Coletivo Nós Por Nós proferi palestra sobre a reforma da Previdência do Município de Cachoerinha , retomando assim , depois da vacinação em massa e da necessaria quarentena dos tempos de pandemia , os saudosos debates presenciais .
Por proposta do Executivo Municipal de Cachoeirinha foi encaminhado projeto de emenda à Lei Orgânica do Município estabelecendo regras para o regime Próprio de Previdência – RPPS – do Município de Cachoerinha , em consonância à Emenda Constitucional nº113 , de 12 de novembro de 2019, muito embora esta não tenha fixado quaisquer prazos para adequação das regras dos RPPS às diretrizes nela contidas. Limitando-se a determinar a adequação das legislações estaduais e municipais aos novos parâmetros .
Fica claro também que as adequações a serem promovidas não implicam necessariamente na redução de direitos dos segurados e dos pensionistas . As mesmas devem se orientar pelo equilíbrio atuarial , havendo margem para consolidação da legislação anterior se o sistema estiver atuarialmente equilibrado ou até mesmo de ampliação de direitos quando o sistema previdenciário apresentar superávit atuarial .
A bem da verdade a mais impactante alteração promovida pela EC 103/2019 nos RPPSs , foi sem dúvida a desconstitucionalização parcial das regras previdenciárias que a eles se aplicam , muito embora tenha mantido a natureza solidária entre os segurados e dependentes , o caráter securitário da previdência e a necessidade de observância do equilíbrio atuarial , deixou a questão das idades mínimas para aposentadoria para as leis orgânicas dos municípios . Neste sentido a definição das idades mínimas deve estar coerente com o equilíbrio atuarial e desvinculado das regras estabelecidas pela EC/19 . Não há assim , qualquer obrigação de estabelecer as mesmas regras que foram fixadas pela EC 103/19.
Cada Município é uma realidade , as reformas que vierem a ser feitas , como a do Município de Cachoerinha têm de ter em conta o equilíbrio atuarial , proceder a uma auditoria externa e sem dúvida promover um recadastramento atualizado com particular ênfase para os dependentes .
O projeto do Município de Cachoeirinha , não apresenta vícios formais , muito embora sofra de ausência de fundamentação técnica atuarial na fixação de idades mínimas para aposentadoria .
Insistimos por isso na necessidade de esclarecer, dentre outros elementos :
a).- Qual a expectativa de vida de cada segmento dos servidores municipais (homens , mulheres , do quadro geral e daqueles que obtêm aposentadorias especiais insalubres , pessoas com deficiência , magistério) posterior à aposentadoria ?
b).- Qual a projeção temporal das pensões concedidas aos dependentes dos segurados ?
c).- Qual o aporte financeiro necessário para dar cobertura às despesas decorrentes da inativação e das pensões?
Entendemos que exigência de resposta a estas indagações deverá se constituir em pauta mínima de ação e resistência á aprovação do projeto de emenda a Lei orgânica do Município de Cachoerinha.
Porto Alegre , 16 de março de 2022.
Marilinda Marques Fernandes