Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez: como melhorar a renda da aposentadoria

Certamente uma das situações mais comuns no Direito Previdenciário é a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (que agora se chamam auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente).

Contudo, desde que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) foi aprovada, surgiu a dúvida sobre a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, caso a conversão se desse após a promulgação da Reforma (12/11/2019).

Isso se justifica pois a Reforma modificou a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, tornando-a menos vantajosa que a regra até então vigente.

Assim, nesse post buscaremos responder a essa pergunta.

Como era e como ficou o cálculo da conversão antes e depois da Reforma

Em primeiro lugar, importante pontuar que antes da mudança da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, a regra que regia a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez era a do art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99:

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Contudo, o mesmo veio a ser revogado pelo Decreto 10.410 de 2020, que readequou o Decreto 3.048 às novas regras da Reforma.

Antes, o INSS apenas pegava o cálculo do auxílio-doença “emprestado”. Nesse sentido, o cálculo da aposentadoria por invalidez era feito como se estivesse sendo concedida na data de início do auxílio doença.

A partir de agora, o INSS calcula a aposentadoria como se fosse uma nova concessão, inclusive aplicando as novas regras de cálculo (bem menos vantajosas).

De fato, entendo que caso a conversão tenha se dado após a revogação art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99 em 01/07/2020, não há o que fazer. Ou seja, deverá ser feito novo cálculo da aposentadoria por invalidez com as novas formas de cálculo da EC 103/2019.

Porém, caso a transformação tenha se dado antes de 01/07/2020, e mesmo assim o INSS tenha feito o cálculo da aposentadoria com as novas regras, entendo que é possível postular a REVISÃO.

Por fim, outra tese plausível é o de que a data de início de incapacidade (DII) determinaria a regra de cálculo.

Neste caso, se a DII for anterior a EC 103/2019 (13/11/2019), pouco importaria a DIB (data de início de benefício), como o fato gerador é anterior à Reforma, aplicam-se as regras de cálculo pré-reforma. 

Nesse ínterim, esse entendimento já foi aplicado no julgamento dos ED no Recurso Cível nº5010686-32.2020.4.04.7108/RS:

Desse modo, considerando que o fato gerador do benefício ocorreu antes da vigência da EC n. 103, de 12/11/2019, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (DOU em 13/11/2019), e que não está sendo computado, para fins de concessão do benefício, tempo de contribuição posterior à esta data, deve ser observada a sistemática de cálculo anterior à vigência da EC n. 103/2019.

Fonte: O Previdenciarista

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