Conta bancária não exclusiva para recebimento de aposentadoria pode sofrer penhora

Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já que são destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.

Após a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de petição, afirmando que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações financeiras, não sendo possível verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício previdenciário. Mas o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado, embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649 do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos proventos de aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados em sua conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são perfeitamente penhoráveis. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau. ( 0075400-96.2007.5.03.0056 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/ Site Síntese

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