Como provar o exercício de atividade especial para enquadramento no INSS

O objetivo deste artigo é esclarecer ao trabalhador e segurado do INSS, como preparar a documentação necessária para ter sucesso no requerimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que possua em seu tempo de serviço, períodos tidos como especiais ou prejudiciais à sua saúde para fins de enquadramento ou conversão de período especial em comum.

Para atingir o nosso objetivo, vamos evitar, na medida do possível, utilizar termos técnicos e complexos, abordando este tema de forma simples e clara.

Considerações iniciais sobre atividade especial

Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Dependendo da atividade exercida e grau de nocividade a saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.

Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e após o seu desligamento da empresa, consegue uma nova oportunidade de emprego, em outra atividade que não é prejudicial a sua saúde e consequentemente não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.

Para estas situações evidenciadas, o artigo 57, § 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que:

“O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

Sabemos que para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o homem possua 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição.

Utilizaremos um exemplo de um homem que exerceu durante 15 anos a função de Operador de Bate-Estacas, atividade exercida normalmente em construção civil. Após o mencionado período de trabalho em atividade considerada especial, este mesmo trabalhador desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar Administrativo, por um período de 14 anos.

Somando os dois períodos trabalhados no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição. Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-Estacas é tida como especial (Decreto 53.831/1964, código anexo 2.4.2), é acrescido neste período de 15 anos trabalhado o multiplicador 1,40, que gera um acréscimo de 6 anos neste período trabalhado.

Considerando a conversão do tempo especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de Bate-Estacas, serão transformados em 21 anos de tempo de serviço e contribuição. Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, este trabalhador atinge o tempo comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo.

Histórico recente de mudanças de regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição à agentes nocivos a saúde

Grande parte dos trabalhadores que exerceram em sua vida laboral algum período considerado especial, possuem dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de atividade especial em comum. Muitos chegam até a afirmar que a conversão de período especial encerrou no ano de 1995, o que não é verdadeiro, conforme explicaremos a seguir:

O enquadramento de atividade especial era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.

Embora tenha ocorrido dezenas de mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua valendo e em vigor.

Vamos mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes, vejamos:

Trabalhador Construção Civil;

Frentista de Posto de Gasolina;

Motorista e Cobrador de Caminhão;

Ajudante de Caminhão;

Motorista e Cobrador de Ônibus;

Enfermeiro (a);

Auxiliar de Enfermagem;

Impressor (a);

Segurança e Vigilante;

Operadores de Máquinas;

Médicos e Dentistas;

Aeronautas e Aeroviários;

Maquinistas;

Telefonista;

Pintores de Pistola;

Metalúrgicos;

Soldadores;

Trabalhadores sujeitos à ruídos acima de 80 Decibéis;

Forneiros;

Fundidores;

Alimentadores de Caldeiras;

Gari;

Operador de Raios-X;

Tratorista;

Outros.

Assim, até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo a saúde do trabalhador, pois até 1995 esta nocividade era presumida pela função e atividade exercida.

A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois a partir deste período passou-se a ser exigido a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.

A partir de 01/01/2004 é exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Documentos necessários para o enquadramento de período especial por função e por efetiva exposição à agentes nocivos à saúde do trabalhador

As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.

Fonte: Waldemar Ramos Junior

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