Durante a reunião ordinária do 12 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou a tese de que a incompatibilidade de horários não determina a inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto.
O caso analisado foi proposto por uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande Sul, que recorreu à TNU para questionar uma decisão da Quinta Turma Recursal do estado, que negou a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade para fins de verificação do teto constitucional. Para a Turma Recursal do RS, esta hipótese só seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, o que não se aplicaria à educadora, pois ela exerceria funções com regime de dedicação exclusiva.
O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, conheceu parcialmente e, no ponto conhecido, deu provimento ao pedido de uniformização, votando pela aplicação da Questão de Ordem nº 38 da TNU e consequente restabelecimento da sentença que, em primeira instância, havia julgado o pedido procedente.
Para fundamentar a decisão, o magistrado argumentou que o acórdão recorrido discrepou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que referenda a licitude da cumulação de proventos e remuneração referentes a dois cargos de professor, mesmo em caso de compatibilidade da carga horária por assumir que as respectivas atribuições não estariam sendo exercidas de forma simultânea.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que, se a acumulação de cargos públicos é legítima, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada um dos vínculos. A conexão de tais entendimentos leva a uma única e inafastável conclusão lógica: se a cumulação de proventos e de remuneração referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir individualmente, nos moldes requeridos pela autora, defendeu o relator.
Processo nº 50555396320144047100/RS
Fonte: Conselho da Justiça Federal