Por ter cancelado unilateralmente o plano odontológico sem a concordância da funcionária, a empresa Montreal Hotéis, Viagens e Turismo S/A deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a uma operadora de telemarketing. Para o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a atitude da empresa pode ser considerada um ato ilícito contratual capaz de gerar danos à trabalhadora.
Contratada como auxiliar de recepção, a ex-funcionária diz que trabalhou para a empresa de julho de 2012 a março de 2015. Ela revelou que, ao cancelar o plano odontológico, a empresa a teria privado dos seus direitos trabalhistas, o que teria lhe causando desconforto, aflição e prejuízo. Com esse argumento, pediu a condenação da Montreal ao pagamento de indenização por danos morais. Ela também alegou que, apesar de constar em sua carteira de trabalho a função de auxiliar, sempre trabalhou como operadora de telemarketing, motivo pelo qual pediu a retificação do documento.
Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, disse o juiz Paulo Blair em sua decisão, é necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois. E, para o magistrado, a conduta da Montreal, de cancelar o plano de forma unilateral sem comprovar a concordância da trabalhadora, pode ser entendida como ato ilícito contratual – primeiro elemento configurador da responsabilidade civil – que acabou colocando a autora da reclamação em uma condição de inferioridade.
O dano também está configurado, uma vez que o cancelamento de um benefício diretamente ligado à saúde do trabalhador é capaz de causar os danos que a atendente se diz vítima, pontuou o magistrado. Por fim, o juiz disse que, no caso dos autos, existe nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela empresa.
Presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e com base na condição da trabalhadora, do valor de seu salário, do tempo de contrato e da condição da empresa, o magistrado fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais.
Como a empresa não contestou a alegação quanto à função exercida pela autora da reclamação, o magistrado determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho para fazer constar a função de operadora de telemarketing.
Processo nº 0000858-54.2015.5.10.017