Câmara mantém condenação por danos morais e materiais em caso de acidente que incapacitou eletricista

A 8ª Câmara do TRT-15 manteve condenação de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, arbitrada pela Vara do Trabalho de Barretos, e, também, limitou a condenação em indenização por danos materiais até a data do óbito do reclamante (30/7/2016), ocorrido durante o processo. O recurso do reclamante, no entanto, pedia a majoração do valor arbitrado a título de indenização tanto por danos morais quanto por danos materiais.

O acórdão, que teve como relatora a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, manteve a sentença, que reconheceu o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor e as lesões na perna e cotovelo esquerdos, afirmando que não ficaram demonstrados os elementos aptos a caracterizar a sua responsabilização civil.

O reclamante foi admitido pela reclamada em 1º/9/2005, para exercer a função de eletricista de manutenção em geral. Ingressou com a presente ação afirmando que, no dia 28/6/2006, sofreu grave acidente de trabalho ao cair de uma escada, lesionando a perna e o cotovelo esquerdos. Ficou comprovado que o reclamante não estava usando equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme teor do depoimento do preposto.

O acórdão salientou que a atividade do reclamante era de eletricista e não era a sua função a retirada de telhas. Por isso, a Câmara decidiu ser inócua qualquer alegação no sentido de que o reclamante era experiente em sua área. Além disso, no desenvolvimento da atividade que causou o acidente, o autor estava sendo acompanhado por um colega de trabalho que apoiava a escada utilizada pelo autor e restou inequívoco, inclusive confessado pela ré em depoimento pessoal, que, no momento em que o autor caiu com a escada, seu colega não a estava apoiando, como deveria.

Para o colegiado, ficou demonstrado o total desrespeito à legislação pertinente à proteção, segurança e saúde dos trabalhadores, exsurgindo a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, como chegou a alegar a reclamada, decidiu a Câmara.

Com relação aos valores das indenizações por danos materiais e morais, o acórdão negou a majoração pleiteada pelo reclamante para a indenização pelos danos morais. Já a reclamada questionou sua culpa no evento danoso, afirmou que não houve sequelas que tenham incapacitado o trabalhador e, quanto à pensão vitalícia, pediu que esta fosse limitada até a data em que o trabalhador completasse 65 anos de idade ou até o seu falecimento, requerendo também que o valor arbitrado deveria levar em consideração o benefício previdenciário. O colegiado ressaltou que não há como negar que houve prejuízo físico sofrido pelo reclamante em razão da incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, com deformação do braço esquerdo, segundo o laudo pericial, sendo-lhe devida a indenização respectiva. Acrescentou ainda que o recebimento de benefício previdenciário pelo autor não exclui a obrigação da reclamada de indenizá-lo pelos danos causados, por se tratarem de obrigações distintas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal).

Por tudo isso, o colegiado decidiu manter a indenização por danos materiais em montante equivalente a 50% do último salário percebido. A pretensão, segundo o acórdão, seria deferida de forma vitalícia. No entanto, com a morte do reclamante, em 30 de julho de 2016, o colegiado entendeu que a condenação por danos materiais deve se limitar a essa data, e também afirmou ser possível a cumulação da indenização com valor recebido a título de auxílio previdenciário, com o que não há falar em compensação e/ou dedução pretendidos pela ré.

Já quanto à indenização por danos morais, arbitrada pela origem em R$ 40 mil, o acórdão decidiu manter, afirmando ser o valor razoável, levando-se em consideração a extensão do dano causado ao autor (incapacidade parcial e permanente para o trabalho e deformidade do braço esquerdo). Além disso, sustentou a Câmara, a indenização no importe fixado pela sentença cumpre eficazmente a finalidade legal.

Processo 0000289-67.2014.5.15.0011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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