Caixa não pode bloquear conta de aposentada para garantir pagamento de crédito consignado

A Caixa Econômica Federal não pode bloquear cartão de conta corrente na qual uma aposentada recebe salário como forma de quitar uma dívida de empréstimo feito por esta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em março, liminar que impede o bloqueio, com o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis.

Para quitar dívidas de dois empréstimos anteriores, a servidora aposentada do município de Porto Alegre firmou com a Caixa, em 2012, um novo contrato de mais de R$ 100 mil. Durante o ano seguinte, ela renovou esse contrato e também firmou mais uma série de outros empréstimos, enquanto a Caixa debitava em sua conta valores para quitar as dívidas. Porém, nos meses seguintes, por não ter margem de crédito consignado suficiente para o débito direto em conta corrente, a instituição bloqueava o cartão da aposentada.

Ela ajuizou ação com pedido de liminar para que o banco interrompesse o bloqueio do cartão. A aposentada sustentou que a concessão de crédito da Caixa foi imprudente, uma vez que não observou que sua margem de crédito era insuficiente. Ela disse, ainda, que a excessiva concessão de crédito levou-a ao endividamento extremo, comprometendo sua dignidade.

A Justiça Federal de Porto Alegre negou a tutela, e a aposentada recorreu ao tribunal.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, por mais que não haja ilegalidade na realização do débito direto na conta corrente, a impenhorabilidade de verbas salariais visa a concretizar o princípio da dignidade humana, possibilitando o sustento do devedor. “O bloqueio do cartão de movimentação da conta bancária onde o agravante recebe seu salário configura conduta abusiva da instituição financeira e acarreta, por via transversa, a penhora de verba destinada ao sustento do mutuário e de sua família”, concluiu o magistrado.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

Fonte: TRF4

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