Breve análise das mudanças nas regras de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – MP 676/2015

info1-pngPor Marilinda Marques Fernandes*

Antes de adentrar na análise das mudanças trazidas pela MP 676/15, é importante esclarecer que se manteve o fator previdenciário e se criou uma alternativa de aposentadoria integral, com vigência imediata, que consiste no atingimento da fórmula 85/95, a partir da soma da idade e do tempo de contribuição.

De um modo geral, podemos afirmar que a fórmula apresentada favorece os segurados na atualidade, contudo, devido à regra de transição, haverá majoração do fator, que poderá se tornar, com o passar dos anos, inviável para grande parte dos segurados.


De acordo com a MP 676, no período situado entre 18 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016, sempre que a soma do tempo de contribuição – que não poderá ser inferior a 35 anos para homens e 30 para mulheres – com a idade atingir o número 85, no caso da mulher, ou 95, no caso do homem, o segurado terá direito à aposentadoria integral, ou seja, sem a aplicação do redutor. Após esse período, haverá aumento progressivo na fórmula.

A MP 676/15 prevê a progressividade da fórmula 85/95 de acordo com o seguinte cronograma: a) até 31 de dezembro de 2016, será mantida a fórmula 85/95; b) de janeiro/2017 a dezembro/2018 será 86/96; c) de janeiro a dezembro/2019 será 87/97; c) de janeiro a dezembro/2020 será 88/98; d) de janeiro a dezembro/2021 será de 89/99; e) de janeiro/2022 em diante será de 90/100.


A medida provisória não excepcionou o professor e a professora da Educação Infantil e Ensino Fundamental, não tendo sido, assim, considerado o requisito menor de tempo de contribuição (30 anos para o homem e 25 para a mulher) para afastar o fator, ou seja, para esses segurados, é exigido o mesmo tempo de contribuição dos demais trabalhadores para que a fórmula seja aplicada.

Entendemos que a MP 676/15 poderá ter sua constitucionalidade questionada em dois aspectos. Primeiro, porque o art. 246 da Constituição proíbe a regulamentação por medida provisória de matéria que tenha sido objeto de Emenda à Constituição entre 1994 e 2001, caso da mudança na regra de cálculo do benéfico no Regime Geral da Previdência Social que foi objeto da Emenda Constitucional n° 20, de 1998. O próprio FHC propôs um projeto de lei em regime de urgência para a criação do fator previdenciário em razão da vedação constitucional do uso de MP para este fim. Em segundo, porque a adoção da progressividade, via MP ou lei, fere o princípio da isonomia entre beneficiários do regime geral e do regime próprio dos servidores. A Emenda Constitucional nº47 instituiu a fórmula 85/95 para os servidores públicos sem qualquer progressividade. Deste modo, dar tratamento diferenciado em nível de lei ordinária para o segurado do regime geral, sem previsão constitucional, é inconstitucional.

Sem dúvida que a publicação da MP 676/15, dando vigência imediata à fórmula 85/95, mesmo com a progressividade, foi um avanço, na medida em que garante aposentadoria integral para milhares de segurados que já preenchem os requisitos da fórmula. 

Contudo, se impõe continuar lutando para eliminar a progressividade, que terá vigência a partir de janeiro de 2017, pelo direito à desaposentação, com pedido sucessivo de nova aposentadoria segundo as atuais regras, assim como, pelo direito de ter aplicada a nova regra a todos aqueles que na data da aposentadoria pretérita já tinham alcançado a fórmula 85/95, expurgando, desse modo, o fator previdenciário.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2015

*(Advogada especializada em Direito Previdenciário e Acidentário).


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