Por força da Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, vem o INSS convocando milhares de segurados que recebem auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com o objetivo de avaliar se segue a incapacidade.
Acontece que estamos assistindo a uma enxurrada de altas, em razão de as perícias não terem em devida conta o real estado de incapacidade dos segurados, ao que parece, mais preocupados em enxugar gastos, obedecendo a uma política de economia de recursos, deixando um enorme contingente da população sem qualquer recurso de subsistência.
Mais grave do que isso, no ato de suspensão, por exemplo, da aposentadoria por invalidez, sequer o INSS respeita o que dita a própria lei, que prevê que se o segurado tiver mais de 55 anos de idade, ou esteja há mais de 15 anos auferindo o benefício de invalidez, não poderá ter o mesmo suspenso.
Por outro lado, se o segurado se encontra aposentado ou em auxílio há mais de 5 anos, após a alta lhe é devido receber o valor integral do benefício durante um período de 6 meses, contados da data da suspensão do benefício, com redução de 50% do valor nos 6 meses subsequentes, e de 75% ao cabo de um ano, devendo receber 25% do salário de benefício. Se verificada a recuperação do segurado antes de 5 anos de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, este receberá, nos meses subsequentes à alta, salário de benefício com valor integral pelo tempo correspondente aos anos de recebimento do mesmo, por exemplo, se este recebeu benefício por 4 anos, receberá ainda o benefício, após a alta, por mais 4 meses.