O auxílio-doença acidentário difere-se do auxílio acidente, apesar da semelhança de nomenclatura. Assim, é definido no art. 61 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Nesse caso, enquanto permanecer o auxílio decorrente de acidente do trabalho, o segurado terá estabilidade garantida.
De fato, a estabilidade se estende por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício, e independe da percepção do auxílio-acidente.
Nesse sentido, dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No presente artigo, discorreremos acerca das diferenças entre o auxílio-doença acidentário, ressaltando-se, desde já, que o primeiro visa a indenização pela impossibilidade de exercício das funções habituais de modo temporário.