Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que trabalham em Hospitais têm direito a Aposentadoria Especial

Ainda que o contato com agentes nocivos não seja permanente, a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região entendeu, em acórdão publicado no dia 12/09/2013, que o risco que técnicos e auxiliares de enfermagem assumem no contato com infectados, gera o direito a tempo especial.

Uma auxiliar de enfermagem ajuizou ação no Paraná, buscando o reconhecimento de tempo especial de serviço, mas teve o pedido julgado improcedente. Segundo o entendimento daquele juízo, após a publicação da Lei 9.032/95, se passou a exigir que a exposição a agentes nocivos deveria ser permanente e não intermitente, para ser considerado especial o tempo de trabalho, como esses profissionais hospitalares teriam contato ocasional com agentes biológicos, o que não geraria o direito ao cômputo especial do período laborado.

Outro ponto levantado para a negativa, foi que após a publicação do Decreto 2.172/1997, se passou a exigir, para a concessão de tempo especial, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho, prova que a auxiliar de enfermagem não possuía.

Inconformada, a autora recorreu para a TRU da 4ª Região, que decidiu pelo reconhecimento do tempo especial. Com a relatoria do Juiz Federal, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, foi dado provimento ao incidente de uniformização, Incidente de Uniformização JEF Nº 5013181-60.2012.404.7001.

No tocante a exposição permanente, segundo o juiz relator “a Turma Regional já tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da atividade“. Quanto à ausência de LTCAT, frisou o relator que “a autora apresentou formulário com registros levantados por médico do trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo especial.

Com essa fundamentação, a TRU da 4ª Região uniformizou o seguinte entendimento:

1 – Para períodos compreendidos entre 29/04/1995 e 05/03/1997, não é necessária a apresentação de LTCAT para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos; e

2 – Mesmo após 29/04/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, quando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.

Veja a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA DENTRO DE AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. RECURSO PROVIDO.

1. Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ainda vigentes entre o advento da Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, não exigiam a apresentação de laudo técnico pericial para corroborar os dados constantes no formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

2. ‘Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.’ (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012).

3. Incidente provido.

A decisão abre precedente para outros casos no Brasil, gerando divergência jurisprudencial passível de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização.

 

Fonte: JusBrasil

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