Aposentados e pensionistas são dispensados da perícia médica após os 60 anos de idade

Já está em vigor a lei que dispensa o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), do exame médico-pericial após os 60 anos de idade. A sanção foi publicada na edição do dia 30/12/2014 do “Diário Oficial da União”.

De acordo com a redação da Lei n.º 13.063, a isenção não se aplica no caso em que o aposentado pretender a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios; quando o aposentado ou pensionista solicitar a realização da perícia para fins de comprovação de aptidão laborativa; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

Segue a integralidade do texto:

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

“Art. 101…§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGaribaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

Fonte: JusBrasil / Gisele Jucá

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