Aposentadoria especial dos vigilantes será julgada no STF (Tema 1209)

O Tema 1.031 do STJ agora é o Tema 1.209 do STF. Isso quer dizer que o Supremo Tribunal Federal irá proferir julgamento sobre a aposentadoria especial dos vigilantes.

Explico em detalhes a seguir.

A tese fixada pelo STJ no Tema 1.031

Antes de mais nada, vamos relembrar o que o STJ decidiu no Tema 1.031:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Dessa forma, em resumo, o STJ havia decidido que, caso comprove a periculosidade, o segurado vigilante pode  reconhecer como especial o trabalho exercido em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF – Tema 1209

Da decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o STF, que recebeu a questão para julgamento com o seguinte objeto:

Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Assim, a Suprema Corte está agora julgando se a questão é constitucional e se há repercussão geral. A sessão virtual de julgamento tem previsão para ser finalizada em 14 de abril de 2022.

Até o momento o placar já tem 3 (três) votos pelo recohecimento da questão constitucional (Min. Fux, Min. Toffoli e Min Alexandre de Moraes). Veja:

Ou seja, estamos a outros 3 (três) votos do reconhecimento da repercussão geral do tema. Havendo esse reconhecimento, o STF irá julgar o mérito da questão: se é possível ou não a concessão de aposentadoria especial aos vigilantes devido a sujeição à periculosidade.

Por fim, é interessante lembrar que no Tema 534 do STJ (atividade especial pelo risco da sujeição à eletricidade) também foi interposto recurso extraordinário e, naquela oportunidade, não foi reconhecida a repercussão geral.

Assim, ocorre que os julgamentos tratam essencialmente da mesma coisa – possibilidade de reconhecer atividade especial pela periculosidade.

Dessa forma, se o STF manter a mesma linha de julgamento, a tendência é o não reconhecimento da repercussão geral também para o caso dos vigilantes. Nesse cenário, prevaleceria a tese já proferida pelo STJ.

Fonte: O Previdenciarista

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×