APOSENTADORIA ESPECIAL – Alteração das regras para Concessão

A concessão da aposentadoria especial para trabalhadores sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física teve as regras alteradas por força da promulgação do Decreto nº8.123 , de 16 de outubro de 2013.  Entre outras alterações, de acordo com a nova redação do Regulamento da Previdência Social, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, listados pelo Ministério da Trabalho e Emprego, no ambiente de trabalho, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.

A aprovação  do referido decreto é uma prova de que a luta pelos direitos previdenciários, mais do que jurídica, é politica e que sempre que os sindicatos se mobilizam e saem do quadro da judicialização dos conflitos conseguem ampliar os direitos dos trabalhadores de forma coletiva e ampla, fazendo-os crescer na discussão da lei que se faz urgente e necessária e dando-lhes ciência dos instrumentos legais que passam a dispor.

Para que este decreto fosse publicado houve muita luta e muitos trabalhadores adoeceram e foram aposentados por invalidez em razão da sua exposição aos hidrocarbonetos, entre eles ao BENZENO, por exemplo, comprovadamente cancerígeno.

No caso da exposição ao benzeno, este já vinha sendo admitido como agente cancerígeno e enquadrado como fator de risco qualitativo pelo INSS, ou seja, não existe limite de tolerância para a exposição, o que enseja a concessão de aposentadoria especial. Mas mesmo assim, muitos trabalhadores perderam o direito de se aposentar ao cabo de 25 anos de exposição aos hidrocarbonetos, pela interpretação do INSS de exposição quantitativa e não qualitativa ao benzeno.

O decreto 8.123/2013 continua prevendo que o trabalhador que retornar ao exercício da atividade que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial. Muito embora já tenha sido firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o segurado não está obrigado a se afastar das atividades insalubres por ter concedida a aposentadoria especial, uma vez que a lei previdenciária não pode condicionar a concessão da aposentadoria especial ao afastamento da atividade especial, eis que há garantia constitucional para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que haja a devida habilitação. Não existe restrição no texto constitucional que impeça o aposentado pela atividade especial de continuar laborando no mesmo tipo de função. É, assim, inconstitucional a suspensão do pagamento da aposentadoria especial nessa circunstância.

Claro que, do ponto de vista da essência do instituto da aposentadoria especial, é fundamentalmente a proteção a SAÚDE do trabalhador e não há dúvida de que o mesmo deverá se afastar do agente nocivo.

Em suma, o decreto 8.213/2013 vem em uma hora em que a Previdência Social precisava mais do que nunca de um sinal de que nem tudo está perdido!

 

Marilinda Marques Fernandes

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