O Ilustríssimo Senhor Ministro OG Fernandes proferiu decisão garantindo que a Aposentadoria de Professor é tida como Aposentadoria Especial, consequência disso é a exclusão da aplicação do Fator Previdenciário no cálculo do benefício.
Decisões como a do Ministro OG Fernandes tem sido constante tanto naquele tribunal, e o entendimento vem sendo adotado por juízes de primeira instância, nesse sentido em Agosto de 2012 a 3ª Vara Federal de São José dos Campos proferiu sentença afastando o Fator Previdenciário e determinando o recálculo do benefício.
Esse assunto é de grande relevância uma vez que seu reflexo é financeiro, pois a exclusão do Fator Previdenciário do cálculo da aposentadoria representará um valor maior do benefício. Como exemplo, no caso de uma mulher professora aos 48 anos de idade com os 25 anos de atividade no magistério, o seu fator previdenciário seria de 0,558, suponhamos que a média de suas contribuições seja de R$ 2.000,00, ao aplicar o fator previdenciário à média reduziria para R$ 1.116,00. Nesse caso a perda com a aplicação do Fator Previdenciário representa algo em torno de 45%.
Por se tratar de entendimento consolidado pelas turmas que fazem parte da 3ª Seção do STJ, a decisão do Ministro é uma grande vitória para a classe dos professores, que ao final de uma jornada de trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, no exercício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio terá sua aposentadoria de professor e conforme o entendimento do Tribunal da Cidadania é aposentadoria especial.
O STJ firma seu entendimento por considerar que a atividade de professor em ensino fundamental é tida como “penosa”, devendo ter o mesmo tratamento especial que as atividades perigosas e insalubres possuem, excluindo-se à aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias.
O direito deverá ser invocado pelo segurado-aposentado por meio de medida judicial em face do INSS perante a Justiça Federal competente, não correndo risco algum de perder o que já tem, pois o tema ainda está discussão na Justiça, embora já tenha algumas decisões favoráveis.
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Fontes: Jornal Agora 17.11.2012 – Superior Tribunal de Justiça – Justiça Federal de São José dos Campos