Você já ouviu falar do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente? Este é um adicional pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas para atividades da rotina diária.
O benefício em questão é destinando apenas para quem possui aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a extensão desse benefício aos demais aposentadoria do INSS.
Dessa forma, neste post vamos tratar do adicional de 25%, conhecido popularmente como “auxílio acompanhante“.
Então, o que é o adicional de 25%?
A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Em outras palavras, destina-se aos aposentados acometidos de uma “grande invalidez“, que necessitam de em “cuidador”.
Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.
- 1 – Cegueira total.
- 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
- 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
- 8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
- 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
De qualquer forma, a relação das enfermidades não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentador por invalidez faz jus ao adicional de 25%.
STF negou extensão do benefício a todas modalidades de aposentadorias
Por algum tempo a jurisprudência reconheceu a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados, como aposentados por idade, tempo de contribuição e especial.
Assim, a maior vitória dos aposentados ocorreu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 982, julgado em 2018, onde foi fixado o seguinte entendimento vinculante:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Contudo, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, sendo julgado o tema 1095 NEGANDO o direito à extensão do benefício aos demais tipos de aposentadorias. Vejamos o dispositivo do voto vencedor lavrado pelo Ministro Dias Toffoli:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para:
a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;
b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Dessa forma, o julgamento desfavorável no mérito, os itens ‘b’ e ‘c’ reduziram os danos aos segurados com demandas do tipo.
Dicas Práticas!
O acréscimo de 25% não tem limitação ao teto do INSS!
Assim, haverá direito ao complemento mesmo que o valor ultrapasse o teto do INSS e também quando o benefício seja de salário mínimo.
A majoração cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Não é aplicável para aposentadorias por idade, tempo de contribuição, pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial.
Outro ponto é que esse pedido não está sujeito a decadência, não se enquadrando como revisão do benefício. Assim, uma pessoa que está aposentada há mais de dez anos, poderá requerer o acréscimo de 25%.
Dessa forma, caso negado o pedido pelo INSS, é aconselhável instruir o processo judicial com atestados específicos acerca das patologias existentes, bem como da necessidade da ajuda permanente de terceiros.
Fonte: O Previdenciarista