O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”, frisa-se que é direcionado ao jubilado de aposentadoria por invalidez.
Ao ingressar com este tipo de ação para outros benefícios o advogado já está preparado para situações inusitadas diante da falta de previsão legal expressa.
Todavia, preceitos fundamentais constitucionais e de princípios basilares do processo civil estão sendo ignoradas nestas lides para benefícios adversos e deixando os causídicos em desesperança.
Primeiro, vejamos quais são alguns fundamentos utilizados para esse pleito.
O princípio da Isonomia: advogados utilizam seus argumentos sobre igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei.
Tal base pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual conforme leciona Nery Junior:
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.(1999, página 42).
Conceder a majoração de 25% para o aposentado por invalidez e não para os demais aposentados feriria o princípio da isonomia; ressaltando que o inciso XXXVIII do supracitado art. 5º trata da igualdade jurisdicional.
Ainda, o Decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, no qual o item 9 é utilizado “incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.
Destaca-se também, entre outros artigos do mesmo, o 5.1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no qual o Brasil é signatário: “Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”.
E, claro, o que veio dar margem para sustentação, o julgado de 11 março de 2015, a PEDILEF nº 05010669320144058502 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que concedeu a benesse a um benefício de aposentadoria por idade.
Agora vejamos na prática.
Em ação ingressada por exemplo no interior do Rio Grande do Sul o advogado enfrenta o cerceamento de defesa, quando em evento 2 de processo eletrônico, o juiz encaminha os autos conclusos para sentença. Veja “evento 2”.
Para quem não é advogado isto significa que assim que recebeu a ação o juiz prontamente encaminha o processo para elaboração de sentença, olvidando ou ignorando uma série de pedidos e, porque não, direitos.
Onde vamos parar?
O direito à perícia para averiguação de elementos técnicos essenciais é ceifado de maneira totalmente abusiva.
Uma anulação de julgado é caminho recorrente em recurso ao nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região mas e quando o cliente possui mais que 60 anos, às vezes 90 anos?
O direito à preferência da Lei 10.741/2003 e Art. 1.211-A do CPC queda-se como letra de lei inexistente nesse caso, permeando imensas dificuldades burocráticas e mora – assunto pode ser aprofundado.
Lembrando que o desígnio é acréscimo de 25% diante do sério estado de saúde do autor, enquanto isso o mesmo aguarda.
Ao retornar do Tribunal com uma anulação, o processo segue. E então temos uma situação de um juiz talvez insatisfeito de ver seu poder de decisão e honra à prova, e o autor, ainda à espera de um julgado.
Ainda podemos mencionar o fato de que a perícia realizada dentro do processo, feita pelo médico dativo, não é ao menos tendenciosa ela é simplesmente decisiva para a conclusão do juiz – ao menos não é o que a lei prenuncia como correto.
Esta situação demanda um próximo artigo, tamanha as injustiças enfrentadas nos processos de Auxílio Doença no qual os advogados previdenciaristas enfrentam diariamente.
O juiz não está adstrito ao laudo para o seu livre convencimento mas por que isto sempre ocorre, pelo menos à nível de Rio Grande do Sul, é o mistério no qual os causídicos ainda se perguntam.
Enfim, não será fácil o almejado 125% da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, corroborando a cada vez mais difícil atuação na área do Direito Previdenciário sem a presença de uma segurança jurídica.
Fonte: JusBrasil – Dra. Priscila Wias.