A judicialização dos conflitos coletivos de trabalho: uma análise das greves julgadas pelo TST nos anos 2000

judicializacao conflitosAlexandre Tortorella Mandl

Resumo: Este trabalho é uma síntese da dissertação defendida em 2014 que aborda a judicialização das greves nos anos 2000, constatando-se que 30% das greves foram solucionadas pela Justiça do Trabalho. Quais os motivos que levaram a greve ser judicializada? Quais os instrumentos jurídicos utilizados? Como se posicionaram os atores sociais envolvidos? Como foram os julgamentos das greves? As causas e efeitos da judicialização das greves são importantes instrumentos de análise para complementar a compreensão do sentido da regulação trabalhista, do poder normativo da Justiça do Trabalho e das ações sindicais. A presente hipótese assevera que não é porque há uma queda da taxa de judicialização dos dissídios coletivos que a Justiça do Trabalho está “menos presente” nas relações de trabalho. Pelo contrário, o desafio é compreender, com qual caráter, com qual conteúdo e com quais instrumentos que a Justiça do Trabalho (especificamente, o TST) está decidindo sobre o direito de greve, considerando as alterações decorrentes da EC nº 45/04, em especial pelo crescimento de ações de interditos proibitórios.

Sumário: 1. Introdução | 2. Metodologia | 3. Referenciais teóricos | 3.1 A fundamentação teórica | 3.2 O problema levantado | 3.3 A análise empírica | 4. Considerações finais | Referências

1. Introdução

Num cenário de alterações do mundo do trabalho nos anos 2000, 36,4% das greves foram solucionadas pela Justiça do Trabalho. Busca-se responder às questões que tratam dos motivos que levaram a deflagração da greve ser judicializada, compreender quais os instrumentos jurídicos utilizados, como os atores do Poder Judiciário se posicionaram e como podem ser avaliados os resultados decorrentes da judicialização das greves. Destaca-se que as causas e efeitos da judicialização das greves são importantes instrumentos de análise para complementar a compreensão das alterações da estrutura do mercado de trabalho, bem como do sentido da regulação trabalhista, do poder normativo da Justiça do Trabalho e das ações sindicais.

Nesse sentido, a hipótese apresentada assevera que não é porque há uma queda da taxa de judicialização dos dissídios coletivos que a Justiça do Trabalho está “menos presente” nas relações de trabalho. O desafio é compreender, com qual caráter, com qual conteúdo e com quais instrumentos que a Justiça do Trabalho (particularmente o TST) está decidindo sobre o direito de greve, considerando as alterações decorrentes da EC nº 45/04, em especial pelo crescimento de ações de interditos proibitórios.

Assim, questiona-se a análise de que há queda na judicialização dos conflitos coletivos da relação capital-trabalho, somente por conta da queda da taxa de judicialização dos dissídios coletivos, justamente por indagar: Será que a judicialização dos conflitos coletivos da relação capital-trabalho somente se verifica através da análise dos dissídios coletivos? Estes conflitos não são demandados na Justiça do Trabalho por outros instrumentos jurídicos? E ainda, mesmo considerando os dissídios coletivos, temos que compreender que há os dissídios de natureza econômica, os dissídios coletivos de natureza jurídica e os dissídios coletivos de greve? Há queda em todas as formas de dissídios coletivos? Ou seja, partimos da hipótese de que a análise da intervenção da Justiça do Trabalho nos direitos coletivos dos trabalhadores vai para além dos dissídios coletivos.

Nesse sentido, o estudo pretende apontar percepções quanto às causas e possíveis efeitos da judicialização dos conflitos coletivos da relação capital-trabalho, a partir do caso concreto de decisões judiciais que envolvam arguições quanto à abusividade das greves, verificando eventual tendência do movimento do Poder Judiciário ao julgar as greves, considerando sua importância para a contribuição na compreensão do “mundo do trabalho”. Desta forma, ressalta-se, desde já, que a importância de tal reflexão é entender que a explicação deste movimento ultrapassa os limites técnicos das argumentações jurídicas, e, por isso, é fundamental a presente análise interdisciplinar, compreendendo os aspectos políticos e econômicos que determinam a dinâmica social, incidindo na expressão jurídica.

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 Alexandre Tortorella Mandl é Mestre em Desenvolvimento Econômico pelo Instituto de Economia da Unicamp. Membro da RENAP (Rede Nacional dos Advogado(a)s Populares).

Fonte: Revista da ABET, v. 13, n. 2, jul./dez. 2014.

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