O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 40 mil por danos morais à viúva de um segurado que morreu sem receber a aposentadoria reconhecida pela Justiça. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação e elevou a indenização fixada em primeira instância, de R$ 20 mil para R$ 40 mil.
Por unanimidade, o colegiado negou o recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da autora. O julgamento ocorreu em 19 de agosto de 2026, e o acórdão foi publicado em 24 de agosto. O processo pode ser consultado no PJe público do TRF3 pelo número 5014709-10.2020.4.03.6183.
O que aconteceu no caso?
A indenização decorre de uma sequência de falhas na implantação da aposentadoria do segurado e, depois, na análise da pensão por morte requerida pela esposa.
Segundo o acórdão, o segurado obteve judicialmente uma aposentadoria por tempo de contribuição, com determinação de implantação imediata e data de início do benefício fixada em 18 de janeiro de 2013. A decisão foi proferida pelo TRF3 em abril de 2018.
Mesmo após ordens judiciais, acordo homologado em 15 de fevereiro de 2019 e aplicação de multas, o INSS não implantou o benefício. Para a 6ª Turma, a omissão se prolongou por quatro anos.
O segurado tinha câncer, passava por tratamento oncológico e apresentava incapacidade total e permanente desde março de 2019. Ele morreu em 16 de junho de 2020 sem usufruir da aposentadoria reconhecida judicialmente.
Após o óbito, a viúva requereu pensão por morte em 29 de junho de 2020 e também enfrentou demora injustificada na análise do pedido. O acórdão registra ainda que, na fase de execução, o INSS apresentou impugnação com dados de uma terceira pessoa, erro reconhecido pelo juízo.
Por que a indenização subiu de R$ 20 mil para R$ 40 mil?
A relatora, desembargadora federal Giselle de Amaro e França, considerou que R$ 20 mil não refletiam adequadamente a gravidade do caso.
Para o TRF3, pesaram na majoração:
- o descumprimento reiterado de uma ordem judicial;
- a existência de acordo homologado e de multas coercitivas;
- a natureza alimentar da aposentadoria;
- a doença grave e a morte do segurado sem o recebimento do benefício;
- a nova demora na análise da pensão por morte da viúva.
O colegiado destacou que a indenização deve compensar a lesada, mas também ter função preventiva e pedagógica, sem resultar em enriquecimento sem causa.
A demora do INSS gera dano moral automaticamente?
No caso, o TRF3 reconheceu o dano moral in re ipsa: não era necessário provar, separadamente, o sofrimento emocional da viúva, porque ele decorria dos próprios fatos comprovados no processo.
Mas os fatos eram excepcionais. Houve descumprimento prolongado e injustificado de decisão judicial definitiva, privação de verba alimentar, doença grave do segurado, falecimento sem o recebimento da aposentadoria e demora posterior na pensão por morte.
A própria decisão explica que a responsabilidade civil objetiva do INSS exige a demonstração de três elementos:
- dano;
- ação ou omissão lesiva da autarquia;
- nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
A base constitucional é o art. 37, § 6º, da Constituição, que prevê a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes. Veja o texto da Constituição Federal.
O que a decisão mostra?
- Descumprir ordem judicial pode gerar indenização. A situação é mais grave quando o INSS deixa de implantar benefício já reconhecido pela Justiça.
- A gravidade do contexto importa. Doença grave, morte do segurado, natureza alimentar da verba e repetição de falhas influenciaram o resultado.
- Não existe valor padrão. Os R$ 40 mil foram fixados de acordo com as particularidades do processo.
- O dano moral não é automático em atrasos comuns. É preciso analisar a conduta do INSS, a extensão do prejuízo e as provas disponíveis.
Fonte: Previdenciarista



