A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que um filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental pode ser considerado dependente previdenciário, mesmo que tenha capacidade laborativa genérica. A decisão estabelece um novo parâmetro para a concessão da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o processo, uma mulher de 41 anos entrou com uma ação judicial contra o INSS após ter o pedido de pensão por morte negado. Sua mãe, segurada da Previdência Social, faleceu em dezembro de 2020, e ela alegou ser dependente econômica devido a uma deficiência mental leve, além de epilepsia e depressão. O pedido foi inicialmente negado pela Justiça, com base em laudo médico pericial que atestava que, apesar da deficiência, a autora possuía capacidade para o trabalho e, portanto, não poderia ser considerada dependente inválida para fins previdenciários.
Após recursos negados pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), a autora entrou com um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. O argumento era que outras turmas recursais já haviam reconhecido o direito à pensão para filhos maiores de 21 anos com deficiência mental leve, independentemente da perícia ter constatado alguma aptidão laboral.
Nova tese fixada pela TRU
Ao analisar o caso, a TRU fixou a seguinte tese jurídica:
“De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.146/2015, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, salvo comprovação de independência econômica.”
A relatora do caso, juíza Pepita Durski Tramontini, destacou que, embora a presunção de dependência econômica exista para filhos com deficiência intelectual, essa condição pode ser relativizada caso a pessoa tenha renda própria, vida independente ou constitua novo núcleo familiar.
Com a nova tese, o processo retornará à Turma Recursal de origem, que deverá reavaliar o caso da autora considerando os parâmetros estabelecidos pela TRU. Essa decisão pode impactar outros processos semelhantes, garantindo maior proteção a pessoas com deficiência que, apesar de terem alguma capacidade para o trabalho, dependem economicamente dos pais falecidos.
Fonte: Prevlaw com informações do TRF4.