A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez, aplicando a legislação anterior à Emenda Constitucional de 2019. Embora o benefício tenha sido concedido em 2022, a segurada já recebia auxílio-doença antes da Reforma da Previdência.
Os magistrados levaram em conta a data de início da doença para definir o método de cálculo. Na ocasião, a perícia judicial constatou que a autora sofre de transtorno depressivo recorrente, com sintomas manifestados desde 2011, e está incapacitada para o trabalho desde março de 2012.
Nesse contexto, a segurada relatou que recebeu auxílio-doença de março de 2012 a agosto de 2022. Com a cessação do benefício, ela ingressou com ação judicial, apresentando documentos que comprovavam o agravamento de sua incapacidade laboral.
Desfecho do caso
A 3ª Vara Federal de Santos/SP havia determinado a concessão da aposentadoria por invalidez com base nas regras da EC 103/2019. Inconformada, a segurada recorreu ao TRF3, pedindo que as novas normas não fossem aplicadas no cálculo da renda mensal.
O relator destacou que o direito aos benefícios por incapacidade é adquirido no momento em que a doença se manifesta, “independentemente de o benefício ser inicialmente provisório ou definitivo”.
A 10ª Turma, por unanimidade, decidiu que o valor da aposentadoria deve ser calculado com base nas regras anteriores à EC 103/2019.