O salário-maternidade é o benefício pago pelo INSS que tem como objetivo dar amparo aos beneficiários, principalmente financeiro, nos primeiros meses de maternidade. Continue a leitura e se informe sobre quem tem direito, os requisitos necessários, duração, valor do benefício e muito mais.
O que é o salário-maternidade?
O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Quem tem direito ao auxílio maternidade em 2024?
O salário-maternidade será devido a segurada gestante, adotante e para aquela que tenha realizado aborto não criminoso.
Homens têm direito ao salário-maternidade?
Sim! O salário-maternidade será pago aos homens, quando for adotante do sexo masculino, seja para adoção, quanto para guarda para fins de adoção. Também poderá ser pago ao homem, cônjuge ou companheiro, quando a mãe biológica vier a falecer, caso comprovado que preencha os requisitos previstos em lei (qualidade de segurado e carência).
Além disso, algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo. Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.
Requisitos do salário-maternidade em 2024:
Os requisitos para ter direito ao benefício de salário-maternidade, como regra geral, são:
a) nascimento, adoção ou guarda, aborto não criminoso – fato gerador do direito;
Para que surja o direito ao benefício é preciso que ocorra:
- o nascimento da criança;
- OU a Adoção ou a Guarda Judicial;
- OU o aborto não criminoso;
- OU o Natimorto, que é quando o feto não sobrevive no útero da mãe ou após o parto.
b) qualidade de segurado;
Outro requisito importante é a qualidade de segurada da beneficiária. Isto é, para ter direito ao benefício, é necessário que tenha vínculo com a previdência. O vínculo é estabelecido com uma contribuição ao INSS, ou, no caso de segurados especiais, com a comprovação da atividade rural ou pesqueira.
Logo, para ter qualidade de segurada e direito ao benefício, deve ser demonstrada, como regra, a contribuição, ou atividade rural, ao INSS, em período não superior a doze meses. Para estudantes e pessoas do lar, que contribuem como facultativas, deve ser comprovada a contribuição em período não superior a seis meses.
A qualidade de segurada também é mantida por doze meses caso tenha recebido benefício por incapacidade ou estado reclusa, ambos a contar da cessação ou do livramento, ou ainda por três meses, se prestado serviço militar a contar da dispensa. No entanto, existem exceções que permitem a prorrogação de prazos.
A qualidade de segurado pode ser prorrogada por 24 ou 36 meses, caso comprovadas 120 contribuições ininterruptas sem a perda da qualidade de segurado, ou ainda caso comprovado o desemprego involuntário. Estas opções são exceções e devem ser verificadas no caso concreto, de preferência, por advogado previdenciário.
c) carência.
Por fim, o último requisito exigido é a demonstração de carência. Conforme a legislação, a carência é exigida APENAS para as contribuintes individuais e facultativas e exige, no mínimo, dez contribuições anteriores ao fato gerador.
Já para as seguradas especiais se exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Para as seguradas empregadas, avulsas e domésticas, não se exige a comprovação da carência.
O acontecimento de um destes fatos, além de ser imprescindível, é o que define a legislação a ser aplicada, para fins de requisitos necessários.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência. Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Carência: contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais
Como mencionado, para as seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, exige-se a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao fato gerador. No entanto, em que pese a expressa previsão legal, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, decidiu afastar a exigência da carência para as contribuintes.
Em sua decisão, firmou o entendimento de que é inconstitucional a exigência de contribuições para as categorias. Isso, pois, a exigência viola o Princípio da Isonomia. Diante disso, atualmente não se pode mais exigir a carência para essas seguradas.
A decisão do STF ainda não foi disponibilizada e não se sabe sobre a modulação de efeitos. Porém, para os pedidos realizados após a decisão, o entendimento já pode ser aplicado, em razão do seu efeito vinculante.
Contribuições após o início da gravidez contam como carência para ter direito ao salário-maternidade?
Sim! É possível contribuir após o início da gravidez e elas serem contabilizadas para fins de concessão de benefício. No entanto, deve ser observado que ainda assim seria necessário comprovar os dez recolhimentos para fins de carência. Isto é, tal situação é utilizada para aquelas que pretendem recuperar sua qualidade de segurada, pois para elas se exige o recolhimento de metade das contribuições exigidas, ou seja, cinco contribuições.
Dito isso, caso perca a qualidade de segurada e queira fazer jus ao benefício, precisará retomar suas contribuições e efetuá-las por cinco meses, até a data do fato gerador. E assim conseguirá aproveitar suas contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado, completando as dez contribuições necessárias.
Importante destacar que após a decisão do STF, a carência é dispensada. Porém, se for uma situação anterior a decisão do Supremo, enquanto não modulados os efeitos, pode ser utilizada a contribuição vertida após o início da gestação.
Quem está desempregada tem direito ao salário-maternidade?
Sim! A desempregada PODE ter direito ao salário-maternidade. A desempregada terá direito ao benefício quando estiver no período de graça. Como explicado no tópico da qualidade de segurada, os direitos perante a Previdência Social são mantidos por doze meses – e, em agluns casos, até 36 meses – após o último recolhimento ao INSS.
Assim, a desempregada poderá ter direito ao benefício se o fato gerador (nascimento, adoção, guarda ou aborto não criminoso) ocorrer em menos de doze meses após o encerramento do seu último vínculo de trabalho. Ou ainda, em menos de trinta e seis meses antes do fato gerador, para casos excepcionais.
Qual a duração do salário-maternidade?
Como regra geral, o salário-maternidade é pago por 120 dias, a contar do fato gerador. No caso de o fato gerador ser o nascimento, o pagamento pode ter início 28 dias anteriores ao parto.
Caso ocorra o óbito da beneficiária em prazo menor que 120 dias, o pagamento é cancelado na data do óbito, se não houver cônjuge, companheiro ou outro responsável habilitado ao recebimento. Em caso de o fato gerador ser o aborto não criminoso, o benefício será pago por 14 dias.
Prorrogação do prazo de recebimento do salário-maternidade
Em que pese a regra geral, há exceções que permitem a prorrogação do prazo de 120 dias de recebimento do salário-maternidade. Desde 13 de março de 2020, é possível que seja prorrogado, quando comprovado complicações médicas relacionadas ao parto e necessidade de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido.
Esta possibilidade foi criada após a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, que gerou a Portaria Conjunta nº 28 do INSS. Nessa hipótese, o valor do benefício continua sendo a contar de 28 dias antes do parto ou da sua ocorrência, mas será mantido por 120 dias, mais todo o período de internação hospitalar da mãe ou do bebê, o que acontecer por último.
Para solicitar essa porrogação, é necessário ligar para 135 e requerer a “prorrogação do salário-maternidade”. Após isso, é preciso apresentar comprovante médico de internação. Em caso de internação superior a 30 dias, é preciso solicitar prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação pode ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.
Em caso de nova internação após a alta, o benefício continua sendo pago durante as novas internações, sendo que o prazo de 120 dias é suspenso e volta a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto, desde que entre a alta e a(s) nova(s) internação(ões) o prazo de 120 dias ainda não tenha se esgotado.
Empresa cidadã: prorrogação do prazo de benefício
Outra situação que permite o recebimento do benefício por prazo superior a 120 dias é quando a empresa participa do programa Empresa Cidadã, do Governo Federal. Nesta situação, é possível ampliar por mais 60 dias o benefício, totalizando 180 dias (6 meses), de afastamento e auxílio maternidade.
- Para as mães adotantes, o prazo muda de acordo com a idade da criança.
- Até um ano: aumenta 60 dias de benefício.
- Um a quatro anos: 30 dias a mais.
- Quatro a oito anos: 15 dias extras.
Assim, para as seguradas empregadas, há mais essa hipótese de prorrogação do benefício.
Pagamento do benefício de salário-maternidade
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Todavia, a jurisprudência já vem reconhecendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
Valor do benefício auxílio maternidade:
Para a segurada:
- empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.
- empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
- segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
- segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.
- demais seguradas:na média das suas últimas doze contribuições, apuradas em período não superior a quinze meses.
Diferença do salário-maternidade para licença maternidade
Algumas pessoas confundem o salário-maternidade com a licença maternidade. No entanto, apesar do objetivo ser o mesmo, não são a mesma coisa. Primeiro, a nomenclatura. A licença maternidade é vista como o tempo de afastamento que é concedido em razão do nascimento, adoção, guarda ou aborto ocorrido. Enquanto que o salário-maternidade é o benefício e o valor efetivamente pago.
No entanto, para além da mera conceituação, também há diferenças quando se tratar de regimes próprios. Isto é, o salário-maternidade é o benefício garantido as seguradas da Previdência Social e que se submetem as regras previstas na legislação previdenciária.
Já a licença maternidade é o benefício garantido as servidoras públicas, cujas regras são estabelecidas em regimentos próprios a depender do órgão responsável. Assim, é possível que haja licença maternidade mais benéfica, com prazo de duração mais longo, como, por exemplo, 180 dias.
Para estas seguradas, sempre bom consultar advogado especialista em previdenciário e em regimes próprios para auxiliar. Até porque deve ser direcionado ao órgão responsável e não ao INSS.
Como solicitar o salário-maternidade?
A solicitação do benefício de salário-maternidade dependerá do fato gerador e das classificação da beneficiária. Importante destacar que caso seja empregado de MEI, o pedido deve ser feito diretamente no INSS.
Salário-maternidade sem intermediários
Importante destacar que o salário-maternidade é feito diretamente no INSS e pela própria segurada, não havendo necessidade de receber suporte de empresas para a conclusão dessa ação. Além disso, a solicitação é feita à distância, ou seja, não é preciso comparecer a uma agência.
Importante: todo o processo para requerer é gratuito e não existe cobrança de multas ou valores adiantados para que o benefício seja liberado.
Se adotados ou tiver a guarda de mais de uma criança, ou ainda em caso de parto de gêmeos, tenho direito a dois salários-maternidade?
Não. O benefício é devido para apenas uma das crianças.
Se estiver em benefício de incapacidade, posso solicitar salário-maternidade?
Pode. Porém, só receberá um dos benefícios. Sendo assim, é importante verificar qual benefício é mais vantajoso, já que não pode ser cumulado. Por exemplo, se o benefício incapacidade estiver com prazo de cessação próximo e não há intenção de prorrogá-lo, pode solicitar o benefício do salário-maternidade, para receber por mais 120 dias.
Nesta hipótese, recomenda-se consultar um advogado especialista em direito previdenciário.
Se possuir mais de um emprego ou atividade, posso receber o salário-maternidade por cada um deles?
Sim! O benefício deve ser pago por cada vínculo ou atividade. Isso para empregadas, contribuinte individual, empregada doméstico ou trabalhadora avulsa.