Revisar um benefício do INSS é um desejo de muitos aposentados e pensionistas, mas se não for feito no prazo correto, o direito à revisão pode decair (ou “caducar”, como popularmente se diz).
O artigo 103 da Lei 8.213/91 estabelece um prazo de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefícios do INSS.
Mas, as grandes perguntas a serem feitas são: quando se dá o início da contagem desse prazo? Há situações em que esse prazo é suspenso? E no caso de reclamatória trabalhista? E revisão de benefício de falecido?
Abaixo você irá encontrar as respostas para essas perguntas.
Quando se inicia a contagem do prazo de decadência para revisão de benefício?
Conforme o próprio artigo 103, I, da Lei 8.213/91, a contagem do prazo de revisão de 10 anos se dá “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto”.
Nesse sentido, o prazo de 10 anos NÃO é contado a partir da Data de Entrada de Requerimento (DER), e tampouco da Data de Início de Benefício (DIB), e sim do primeiro dia do mês posterior ao primeiro pagamento!
Em muitos casos o processo administrativo (ou judicial) se arrasta por muito tempo, e o primeiro pagamento é efetuado anos depois. Portanto, muito cuidado!
Exemplo: aposentadoria com DER e DIB em 01/04/2011, mas cujo primeiro pagamento administrativo se deu em 05/2013. Logo, o termo inicial do prazo decadencial será 01/06/2013. Logo, o segurado tinha até 31/05/2023 para pleitear a revisão.
E se for feito requerimento administrativo de revisão?
Na hipótese do segurado ter feito um requerimento administrativo de revisão, o prazo de revisão do benefício tem seu termo inicial no ato de indeferimento da revisão administrativa, começando a contar a partir da data da ciência do beneficiário da decisão que negou o pedido de revisão.
Cabe mencionar que esse prazo decadencial diferenciado só será aproveitado para as matérias suscitadas no requerimento de revisão. Portanto, não basta ter feito o requerimento administrativo de revisão, tem de ter havido a impugnação específica da matéria a ser revisada.
Essa orientação está exposta no Tema 256 da TNU:
I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
E para revisar o benefício com base em reclamatória trabalhista, qual o prazo decadencial?
Quando for o caso de revisão do benefício para averbar verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de 10 anos é contado a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Essa orientação foi firmada pelo STJ no Tema 1.117:
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
E para revisar benefício de falecido e gerar reflexos na pensão por morte?
No caso dos pensionistas de segurado já morto pleitearem a revisão do benefício originário (ou seja, que o falecido recebia em vida), o prazo decadencial do benefício originário se mantém.
Ou seja, caso já tenham se passado mais de 10 anos da data do primeiro pagamento do benefício originário, esse prazo não é renovado com o óbito do segurado.
Esse entendimento já foi consolidado pelo STJ:
“o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão da aposentadoria do instituidor da pensão”. (REsp n. 1.576.394/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
Revisões que NÃO possuem prazo decadencial
Por fim, cabe destacar que existem algumas revisões que NÃO possuem prazo decadencial, podendo ser requeridas a qualquer tempo. Isto, pois elas não discutem o ato de concessão do benefício, não incidindo, portanto, o artigo 103 da Lei 8.213/91.
As revisões que possuem alguma aplicabilidade prática ainda e que não possuem prazo decadencial são:
- Revisão dos Tetos (ECs 20/1998 e 41/2003)
- Revisão do Buraco Negro
- Revisão do Buraco Verde