Quem integra o grupo familiar no Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?

Você sabe quem integra o grupo familiar para fins de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)?

No momento em que se solicita o benefício junto ao INSS, é necessário informar quais os integrantes da família, para análise do requisito socioeconômico.

Muitas dúvidas surgem quando há, por exemplo, um terreno e duas casas em que parentes residem. Será que todos são considerados? O filho maior solteiro integra o grupo familiar?

Saber as respostas para essas dúvidas é fundamental, tanto para informar corretamente no momento de fazer o Cadastro Único (Cadúnico), como também para impugnar eventual negativa de benefício por parte do INSS.

Requisitos para o benefício assistencial (BPC/LOAS)

Possuem direito ao BPC idosos e pessoas com deficiência que comprovem condição de vulnerabilidade social. O valor do benefício assistencial é de 1 (um) salário mínimo nacional.

Por sua vez, para receber o BPC é necessário cumprir os critérios a seguir:

  • Deficiência (impedimentos de longo prazo) ou idade de 65 anos;
  • Necessidade econômica (vulnerabilidade social).

Para fins de análise do critério socioeconômico, deve-se analisar a renda do grupo familiar. Assim, considerar uma pessoa a mais ou desconsiderá-la, pode fazer diferença tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capita do grupo familiar.

O que diz a lei?

Na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), o termo “família” incluía indivíduos que compartilhavam a mesma residência, sem necessidade de ter laços de parentesco.

No entanto, a Lei 12.435/2011 alterou a norma, incluindo o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, que trata da definição do grupo familiar. Perceba-se:

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Da leitura do dispositivo acima, pode-se chegar às seguintes conclusões:

  • Somente compõem o grupo familiar as pessoas que residem no mesmo domicílio, isto é, sob o mesmo teto;
  • Caso existam outras casas no mesmo terreno, estas pessoas não devem ser consideradas no grupo familiar;
  • Avós, tios, irmãos casados, netos, sobrinhos e primos, ainda que residam junto com o requerente do BPC, não integram o grupo familiar.

Entendimento judicial

Por fim, para o STJ, o conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (Resp nº 1.731.057/SP).

De forma complementar, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se manifestou no seguinte sentido:

“para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91”

Conforme a TNU, afigura-se razoável o critério legal de exclusão do grupo familiar daqueles parentes que o estejam integrando de modo meramente circunstancial e efêmero, haja vista a tendência natural de que filhos maiores, genros, sobrinhos e outros parentes venham a conduzir seus próprios núcleos familiares para moradias próprias com economias familiares próprias.

Infelizmente, nem sempre o INSS aplica a interpretação restritiva da lei, sendo necessário valer-se de ação judicial para reverter o entendimento aplicado e obter a concessão do BPC/LOAS.

Fonte: PrevLaw

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