- Caso o tempo de espera para a avaliação médica pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa.
- Agora, se o prazo estiver maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento, sendo fixada a data de fim do benefício.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Previdência, já está valendo. A Portaria estabelece novas regras do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. O pedido pode ser solicitado nos 15 dias que antecedem a cessação.
Quais são as novas regras de prorrogação?
Uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a avaliação médica pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo seja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento, sendo fixada a data do fim do benefício. Veja:
Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:
I – menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
II – maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou da Central 135.
§ 2º Os parâmetros descritos nos incisos I e II do caput não se aplicam aos requerimentos das unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.
Confira, nos próximos tópicos, o resumo das principais mudanças nas regras:
Tempo de espera para perícia médica em até 30 dias
A perícia será agendada na data disponível e o sistema indicará a data desta perícia como data de cessação administrativa, que nada mais é que uma mera informação de que até tal data o benefício será mantido, podendo ser alterada a data de cessação do benefício a depender do resultado da perícia.
A título de exemplo: o segurado que tem a data de cessação para o dia 20/07/2024, e conseguiu agendar sua perícia para o dia 25/07/2024. O seu benefício será mantido, pelo menos, até esta data (25/07/2024). Se na perícia o perito constatar a incapacidade por mais 6 meses, o benefício é então prorrogado por mais seis meses administrativamente.
Tempo de espera para perícia média acima de 30 dias
Não será agendada perícia, sendo prorrogado automaticamente o benefício por mais 30 dias, sendo que a data final dos 30 dias prorrogados será a data de cessação do benefício. Isso quer dizer, na prática, que o segurado deverá requerer nova prorrogação do benefício em até 15 dias antes do prazo final estabelecido.
A título de exemplo: o segurado tem prazo de cessação para o dia 20/07/2024 e não tem data para exame pericial antes de 30 dias, o benefício será prorrogado até 20/08/2024, de forma que a partir do dia 05/08/2024, caso ainda esteja incapaz, deve ser solicitado novo pedido de prorrogação, sob pena de cessação automática do benefício.
Condições no caso do segurado estiver apto
Caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, o INSS afirma que é possível solicitar a cessação pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social de manutenção do benefício.
As novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado. Não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho, valendo as diretrizes do normativo então em vigor.
- Quais são as novas regras de prorrogação? Uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a avaliação médica pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo seja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento, sendo fixada a data de fim do benefício.
- Condições no caso do segurado estiver apto: é possível solicitar a cessação pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social de manutenção do benefício.
Fonte: Portaria muda regras de prorrogação de benefício por incapacidade temporária