Ao solicitar a prorrogação do auxílio-doença, até quando é garantido o pagamento do benefício em caso de “alta” pela perícia médica do INSS?
No blog de hoje venho trabalhar esse importante aspecto.
O pedido de prorrogação
O pedido de prorrogação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é um direito do beneficiário que busca a manutenção do benefício por mais tempo (após a data inicialmente prevista para cessação), por entender que o quadro de incapacidade ainda persiste.
A Instrução Normativa nº 128/2022 estabelece o procedimento:
Art. 339. […]
[…]
§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício – DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Pois bem!
Imagine um segurado que vem em gozo de auxílio-doença com data de cessação do benefício (DCB) prevista para 22/07/2024, e solicita no dia de hoje (19/07/2024) a prorrogação na via administrativa. A perícia médica revisional foi agendada para o dia 30/07/2024.
Sendo o resultado da perícia favorável, o benefício será naturalmente prorrogado pelo prazo definido no exame pericial.
Mas, na hipótese de a perícia médica revisional ser desfavorável, ou seja, concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, até quando será mantido o pagamento do auxílio-doença?
Essa é uma dúvida muito comum, e é importante sabermos a resposta!
E a resposta é: o pagamento será mantido até a data da perícia médica revisional!
No exemplo que eu trouxe acima, os pagamentos seriam assegurados até o dia 30/07/2024 (data da perícia), mesmo que a DCB incialmente fosse 22/07/2024.
É isso o que dispõe a Portaria 991 de 2022:
Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial – DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa – DCA. Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.
Já na esfera judicial, temos o importante Tema 164 da TNU:
[…] b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Essa é uma previsão importantíssima, garantindo aos segurados do INSS o pagamento do auxílio-doença até, pelo menos, a data de realização do exame pericial referente ao pedido de prorrogação realizado.