A Lei Maria da Penha é normalmente lembrada pelas medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e a vedação de contato. Mas a proteção legal não termina aí. Em artigo repercutido pelo TRT da 4ª Região, a desembargadora Carmen Gonzalez chamou atenção justamente para um ponto que ainda é pouco conhecido: a legislação também alcança a esfera trabalhista, protegendo a mulher que precisa se afastar do trabalho para preservar sua integridade física e psicológica.
Esse destaque é importante porque, na prática, muitas vítimas permanecem presas ao ciclo de violência por medo de perder o emprego, a renda e a autonomia financeira. A Lei Maria da Penha foi criada em 2006 justamente para estruturar mecanismos de prevenção, assistência e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Entre esses mecanismos, o texto legal prevê expressamente a manutenção do vínculo trabalhista, quando o afastamento do local de trabalho for necessário, por até seis meses.
O que a Lei Maria da Penha garante na área trabalhista?
O ponto central está no art. 9º, §2º, II, da Lei nº 11.340/2006: o juiz deve assegurar à mulher, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Em termos simples, isso significa que a vítima não deve ser colocada diante de uma escolha cruel entre se proteger e continuar empregada.
Essa previsão legal é especialmente relevante em casos em que a mulher precisa mudar de rotina, esconder sua localização, sair da cidade, reorganizar deslocamentos ou interromper temporariamente o comparecimento ao trabalho por causa do risco concreto representado pelo agressor. Foi justamente essa lógica que Carmen Gonzalez destacou ao tratar da proteção trabalhista como parte do sistema de amparo da Lei Maria da Penha.
A mulher pode se afastar do trabalho sem perder o emprego?
Sim. A legislação assegura a manutenção do vínculo de emprego por até seis meses quando o afastamento for necessário como medida de proteção. O Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado esse entendimento ao decidir que o pedido deve ser apreciado pelo juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar — ou, na falta dela, pelo juízo criminal — porque a origem da medida não está na relação de trabalho em si, mas na necessidade urgente de proteção da vítima.
No mesmo julgamento, o STJ explicou que esse afastamento tem natureza de interrupção do contrato de trabalho, solução interpretativa adotada para impedir que a vítima arque sozinha com os prejuízos econômicos decorrentes da medida protetiva. Também assentou que, em sua compreensão, os primeiros 15 dias seriam pagos pelo empregador e os demais pelo INSS.
O que o STF decidiu sobre salário e afastamento?
O tema ganhou novo peso no fim de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1370. Segundo a divulgação do próprio STF e registros do andamento do tema, a Corte definiu parâmetros sobre a responsabilidade pelo custeio da remuneração da mulher afastada do trabalho em razão de violência doméstica. A síntese publicada indica que empregador e INSS devem garantir essa proteção econômica nos casos de mulheres seguradas da Previdência, e que, quando a mulher não for segurada, a prestação pode assumir natureza assistencial, a ser provida pelo Estado.
Na prática, o julgamento do STF reforça um recado decisivo: a proteção da vítima não pode ser apenas formal. Se a lei assegura o afastamento como medida protetiva, é preciso também impedir que esse afastamento resulte em desamparo financeiro. Isso fortalece a autonomia da mulher e reduz um dos obstáculos mais perversos à ruptura do ciclo de violência: a dependência econômica.
Medida protetiva depende de boletim de ocorrência?
Outro ponto importante é que a proteção da Lei Maria da Penha foi ampliada nos últimos anos. Com a Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência passaram a poder ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial e até do registro de boletim de ocorrência. A lógica é clara: a proteção da mulher não deve esperar a burocracia avançar para só então começar.
Isso tem reflexo direto na área trabalhista. Se a urgência e o risco estiverem demonstrados, a discussão jurídica não precisa ficar travada na falsa ideia de que primeiro viria um processo penal completo e, só depois, alguma resposta concreta no campo do trabalho. A proteção pode — e deve — ser pensada de forma integrada.
A proteção vai além do emprego
Além do afastamento do agressor, da proibição de aproximação e do impedimento de contato, a Lei Maria da Penha segue sendo objeto de aperfeiçoamentos legislativos. Em 2025, por exemplo, houve alteração legal para sujeitar o agressor à monitoração eletrônica durante a aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. Isso demonstra que o sistema jurídico tem caminhado para tornar a proteção mais efetiva e menos simbólica.
No campo do trabalho, essa evolução é essencial. Não basta reconhecer que a mulher sofre violência; é preciso criar condições reais para que ela continue existindo social e economicamente com segurança. Renda, emprego e estabilidade mínima de vida também são instrumentos de proteção.
Por que esse tema merece atenção jurídica especializada?
Embora a lei exista e a jurisprudência tenha avançado, muitos casos ainda exigem atuação técnica para que a proteção seja efetivamente concedida e cumprida. Questões como prova do risco, pedido de afastamento, comunicação ao empregador, preservação do vínculo, repercussões previdenciárias e eventual acesso a benefício assistencial demandam análise jurídica cuidadosa, caso a caso.
A contribuição de Carmen Gonzalez, ao colocar luz sobre a dimensão trabalhista da Lei Maria da Penha, é valiosa justamente por lembrar que violência doméstica não é apenas um problema privado ou penal. Ela atinge a liberdade, a segurança, a saúde mental e a subsistência da vítima. E, por isso, o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário e a rede de proteção precisam atuar em conjunto.
Por fim, a Lei Maria da Penha não protege apenas contra o agressor. Ela também protege contra a perda do emprego, contra o colapso da renda e contra o abandono institucional da mulher em situação de violência. Hoje, com o texto legal, a interpretação do STJ e o reforço recente do STF, fica ainda mais claro que a proteção deve ser integral: física, psicológica, social e também trabalhista.
Se houver situação de violência doméstica com impacto na relação de trabalho, buscar orientação jurídica rapidamente pode ser decisivo para garantir medidas protetivas eficazes e preservar direitos fundamentais.



