BPC: TRF4 exclui renda de idoso do cálculo familiar

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a reabertura de um processo administrativo do INSS para nova análise de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), com a exclusão da renda mínima recebida por idoso no cálculo da renda familiar per capita. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 5001965-89.2024.4.04.7031/PR, ocorrido em sessão virtual concluída em 18 de novembro de 2025.

A impetrante havia ajuizado mandado de segurança após o INSS negar o benefício assistencial, computando integralmente a aposentadoria do esposo — idoso, com renda de um salário mínimo — na renda do grupo familiar. A sentença de 1º grau havia denegado a segurança, mas a Turma reformou o entendimento.

Fundamentos da decisão

A relatora, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, destacou que o valor de até um salário mínimo recebido por idoso, a título de benefício previdenciário ou assistencial, não deve compor a renda per capita familiar quando se trata de análise para concessão do BPC. A conclusão se apoia:

  • na relativização do critério objetivo da LOAS pelo STJ (Tema 185);

  • no reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (STF, RE 580.963);

  • na aplicação analógica do mesmo dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, Tema 573 / REsp 1.355.052).

 

Com base nesses precedentes e nos elementos do caso concreto, o TRF4 reconheceu violação a direito líquido e certo da impetrante, pois a exclusão da renda mínima de idoso altera o resultado econômico da análise.

Tese de julgamento

Na ementa do acórdão foi registrada a seguinte tese de julgamento:

“Tese de julgamento: A renda de até um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário de idoso, deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial.”

Resultado

Por unanimidade, a Turma deu provimento à apelação e determinou a reabertura do processo administrativo, impondo ao INSS a realização de nova análise com observância da exclusão da renda de até um salário mínimo percebida pelo cônjuge idoso da impetrante.

Fonte: IEPREV com TRF4 – Apelação Cível nº 5001965-89.2024.4.04.7031/PR. Acórdão.