O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser separado em dois tipos:
- Benefício Assistencial ao Idoso: concedido para idosos com idade acima de 65 anos;
- Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência: destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
Muitas pessoas chamam esse benefício de BPC ou LOAS. Essa é uma denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício (Lei Orgânica da Assistencial Social).
Benefício Assistencial na legislação
O Benefício Assistencial é garantia constitucional ao cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal:
Inc. V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Como a própria Constituição remete às disposições para lei ordinária, em 1993 foi publicada a lei regulamentadora n.º 8.742, chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Valor do Benefício Assistencial
Em qualquer de suas modalidades, o benefício assistencial será sempre de um salário mínimo nacional.
São muitos os comentários e até “fake news” sobre a renda do benefício, mas não há previsão na lei de pagamento de 13.º salário no final do ano, ou seja, são pagas 12 mensalidades anuais.
Outra questão muito comentada é a sobre a possibilidade de adicional de 25% para pessoas que necessitem de acompanhamento permanente, mas, assim como o 13.º salário, não há lei que autorize adicional para seus beneficiários.
Quem tem direito ao Benefício Assistencial em 2024
Tem direito ao benefício
- Idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade;
- Pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade econômica.
Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos.
Como o próprio nome já remete, o benefício é da Assistência Social e visa garantir uma vida minimamente digna para quem está em situação delicada, independentemente de contribuições previdenciárias prévias.
Requisitos do Benefício Assistencial em 2024
No que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade.
Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito sócioeconômico), que possui algum tipo de deficiência, sendo esta compreendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, em síntese, o Benefício Assistencial não pode ser suspenso sem aviso prévio e possui os seguintes requisitos:
Benefício Assistencial ao idoso:
- Ter mais de 65 anos de idade;
- Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
Benefício Assistencial à pessoa com deficiência:
- Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza): impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015);
- O impedimento de longo prazo deve ser superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93);
- Vivenciar estado de pobreza/necessidade.
Dessa forma, para ter direito ao benefício assistencial, a pessoa precisa necessariamente ser considerada deficiente e/ou comprovar um impedimento de longo prazo e, ainda, comprovar a situação de vulnerabilidade social.
O que é deficiência para fins de BPC/LOAS?
A discussão sobre o que configura deficiência para fins de BPC/LOAS é longa. Para auxiliar, a Lei Orgânica de Assistencial Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) prevê o seguinte:
Art. 20. (…) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Essa redação foi dada em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), que passou a adotar um conceito mais amplo do que é deficiência.
Em razão disso, deixou-se de lado a ideia de que a deficiência necessária para o BPC/LOAS é aquela que incapacita a pessoa para os atos da vida independente e para o trabalho.
Antes disso, ela deve ser encarada como algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa observação é extremamente importante para que não se confunda deficiência com a necessidade de demonstração de incapacidade laborativa, que é requisito para benefícios como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por invalidez (antiga aposentadoria da pessoa com deficiência).
Impedimento de “longo prazo” na concessão do Benefício Assistencial/LOAS
No julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que, para a concessão do Benefício Assistencial/LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
Dessa forma, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Portanto, o INSS não concederá o benefício quando for reconhecido impedimento inferior a esse prazo.
Quem recebe BPC/LOAS recebe 13º Salário?
Além disso, o titular de BPC/LOAS não faz jus ao 13º salário, diferentemente daqueles que recebem benefícios previdenciários.
De qualquer forma, tramita no Congresso Nacional projeto de lei para instituir o pagamento de 13.º salário ao Benefício Assistencial de prestação continuada.
A possibilidade de 13.º salário tramita como Projeto Lei 4521/2016.
É possível acumular BPC/LOAS com outro benefício previdenciário?
Alguns benefícios previdenciários podem ser cumulados por um mesmo titular, como, por exemplo, uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte.
Mas, isso não ocorre com o Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Por expressa previsão da lei, o BPC/LOAS é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada pela mesma pessoa, mas na mesma família é possível a concessão e o recebimento por mais de um integrante do grupo familiar, desde que preenchidos os requisitos individualmente.
Quem recebe o BPC/LOAS também não possui direito ao Bolsa Família ou o antigo Auxílio Brasil, bem como nenhum outro programa de transferência de renda similar.
Diferença de Benefícios Previdenciários e Benefício Assistencial
De maneira ampla, a concessão de benefícios previdenciários exige o recolhimento de contribuições prévias ao INSS, enquanto o acesso aos benefícios assistenciais independem de contribuições, mas o preenchimento de requisitos objetivos, com foco na proteção social de determinadas situações.
No caso do benefício assistencial de prestação continuada, os requisitos são a comprovação da necessidade econômica e a idade avançada ou deficiência.
Outra diferença é que o benefício assistencial não garante condição de segurado ao seu beneficiário.
Consequentemente, em caso de óbito do titular de BPC/LOAS, seus dependentes não terão direito ao benefício de pensão por morte, a não ser que o beneficiário estivesse contribuindo de forma facultativa ou já tivesse conquistado direito a uma aposentadoria do INSS.
Renda do Grupo Familiar
A questão da renda familiar para comprovação do requisito socioeconômico é uma das principais controvérsias do direito previdenciário.
A Lei 8.742/93 traz como critério objetivo da condição de vulnerabilidade social a renda mensal no § 3.º do art. 20:
“…terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
Muito embora haja o critério legal de presunção de “necessidade econômica”, a jurisprudência estabelece interpretações mais flexíveis para fins de comprovação do estado de vulnerabilidade social necessário para a concessão do benefício.
Por outro lado, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1624/2022 que estabelece critério de meio salário mínimo de renda per capta do grupo familiar para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS).
Quem compõe o Grupo Familiar?
Na redação original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o conceito de família abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Em síntese, independentemente da existência de grau de parentesco.
Porém, a Lei 12.435/2011 alterou diversos dispositivos da lei acima, dentre os quais o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar. Veja-se:
Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas com o MESMO DOMICÍLIO.
Ou seja, somente são consideradas as pessoas que vivem no mesmo teto.
Qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do benefício deve ser desconsiderada.
Não integram o grupo familiar:
- Havendo outras residências no mesmo terreno da casa do requerente do benefício, estas pessoas, ainda que familiares, não integram o grupo familiar;
- Ainda que morem junto com o requerente: avós, tios, filhos e irmãos casados, netos, sobrinhos e primos.
A desconsideração vale tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capta do grupo familiar.
O que é o estado de miserabilidade?
O estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício.
Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício.
Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema não exigem a miséria total ou estado degradante e indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não caberia aos intérpretes restringir direitos sociais.
O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito socioeconômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade.
Nesse sentido o STF já decidiu que:
“…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos”. (ARE 937070)
O que diz a jurisprudência sobre renda familiar?
Primeiramente, veja que o STJ já se manifestou sobre a presente questão, ocasião em que consolidou o entendimento de que:
O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). – Resp nº 1.731.057/SP
Isso quer dizer que o STJ entende que todas as pessoas que residem na mesma moradia integram o grupo familiar?
Em que pese pairem algumas decisões em sentido contrário, sustentando que não pode ser feita uma interpretação taxativa, sob pena de desprezar o dever legal da família de prestar alimentos, já houve enfrentamento da questão.
No julgamento do REsp nº 1147200/RS, foi firmado entendimento que os filhos casados e os netos não estão entre as pessoas que compõem o grupo familiar, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.
Logo, o entendimento do STJ é pela interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar!
A TNU possui entendimento análogo, no sentido de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restritiva da lei (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização).
Quem recebe Benefício Assistencial pode contribuir ao INSS?
Sim, beneficiários ativos de benefício assistencial de prestação continuada podem recolher contribuição previdenciária, mas deve ser na condição de contribuinte facultativo.
Assim, a contribuição como facultativo decorrerá de sua simples vontade de contribuir ao sistema e se manter vinculado, sem gerar presunção de trabalho e/ou renda.
No que respeita à alíquota de contribuição, esta deverá ser de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, conforme art. 21 da lei nº 8.212/91.
Muita atenção! O beneficiário de BPC não pode contribuir como facultativo com baixa renda de 5% do salário mínimo!
Essa proibição se justifica em razão do disposto no art. 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei nº 8.212/91, que define a condição de “baixa renda”, pois não se enquadra nesta definição, tendo em vista que a lei prevê “sem renda própria”.
Quem recebe Benefício Assistencial pode se aposentar?
Caso a pessoa beneficiária do benefício assistencial venha a cumprir todos os requisitos para uma aposentadoria, pode optar pela aposentadoria.
É um procedimento administrativo bastante simples a opção pelo benefício mais vantajoso.
Um exemplo: após começar a receber o BPC, o beneficiário completa a idade, ou o tempo de contribuição, para uma aposentadoria.
Nesse caso, basta fazer um requerimento de cancelamento de BPC e concessão de aposentadoria. O INSS deverá cancelar o BPC e conceder a aposentadoria, pagando as diferenças desde o requerimento.
Por outro lado, caso a pessoa tenha direito a uma aposentadoria no momento do requerimento e seja concedido um benefício assistencial, poderá ser reconhecido posteriormente o direito retroativo e o pagamento das diferenças não recebidas, pelo menos dos últimos 5 anos.
É possível ter mais de um Benefício Assistencial (BPC) na mesma família?
O Benefício Assistencial (BPC) pode ser concedido a mais de um integrante da mesma família.
Esse é o próprio texto da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[…]
§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Além disso, aqui, lembro vocês que o § 14º do mesmo artigo traz uma observação muito pertinente:
§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Estrangeiro residente no Brasil pode receber o BPC/LOAS?
O estrangeiro residente no Brasil pode receber o BPC/LOAS.
De qualquer forma, é possível que o INSS negue o benefício, pois a concessão para estrangeiros não está expressa na lei.
Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no tema nº 173 que estrangeiros têm DIREITO AO BPC/LOAS.
Inclusive, está em tramitação no Congresso o PL 2328/2021, que inclui expressamente os estrangeiros residentes no Brasil na previsão legal dos beneficiários do BPC/LOAS.
Benefício Assistencial (BPC/LOAS) pode ser suspenso por falta de atualização do CadÚnico!
Conforme o Decreto 6.214/2007, o Benefício Assistencial poderá ser suspenso se o beneficiário não estiver com o seu CadÚnico atualizado.
Nesse sentido, veja o que prevê o art. 12, de acordo com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016:
Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Consequentemente, a manutenção do Cadastro Único importa também na manutenção do pagamento do benefício.
Segundo o Decreto 6.135/2007, o Cadastro Único tem validade de dois anos.
Assim, quando chegar o momento, o beneficiário deverá comparecer ao Centro de Referência em Assistência Social ou Secretaria de Desenvolvimento Social do seu Município.
Para a atualização, é necessário CPF e documento de identificação do responsável pelo grupo familiar e dos seus componentes.
Fungibilidade do benefício assistencial e dos benefícios por incapacidade do INSS
Fungibilidade no direito previdenciário funciona como obter um benefício mesmo que o requerimento administrativo ou até mesmo o processo judicial seja para fins de concessão de outro benefício.
Assim, o Tema 217 da TNU garantiu a fungibilidade do benefício assistencial e dos benefícios por incapacidade.
Veja-se:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.