erá que a aposentadoria ou outro benefício do INSS podem ser penhorados? A existência de dívidas, especialmente alimentícias e trabalhistas, podem repercutir no benefício do INSS.
O que diz a lei?
A Lei 8.213/91 estabelece, em seu art. 114, que o benefício do INSS não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro.
O Código de Processo Civil traz semelhante disposição no art. 833, inciso IV, ao declarar impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões. Dessa forma, verifica-se que a aposentadoria do INSS não pode ser penhorada.
Por outro lado, existem algumas situações em que é possível o desconto da aposentadoria. São elas:
- Contribuições devidas à Previdência Social;
- Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, em valor que não exceda 30% da sua importância;
- Imposto de renda retido na fonte;
- Pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
- Mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada;
- Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras, até o limite de 45% do valor do benefício.
Inclusive, os créditos constituídos pelo próprio INSS em decorrência de benefício pago indevidamente, serão inscritos em dívida ativa.
Jurisprudência
A jurisprudência dos tribunais tem mantido a impenhorabilidade da aposentadoria do INSS. Conforme jurisprudência do STJ, há situação em que essa regra pode ser mitigada, quando, por exemplo, seja preservado ao aposentado um percentual capaz de manter a dignidade sua e da família.
Diante disso, o STJ admite em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp 2.040.568).
Ocorre que o conceito de dignidade é impreciso. Assim, a viabilidade e a porcentagem da penhora podem mudar de acordo com a situação individual do aposentado, incluindo fatores como o valor do benefício, a margem consignável e o nível de endividamento.
Portanto, em eventual defesa em ação de cobrança, deve-se argumentar, além da impenhorabilidade prevista em lei, a situação particular do devedor.
Honorários são verba alimentar?
Por fim, um tema que interessa aos colegas advogados… casos de inadimplemento dos honorários. Será que é possível a penhora de parte do benefício para satisfação do valor devido pelo serviço prestado?
Em ação judicial, o STJ analisou um caso em que o advogado pleiteava o reconhecimento dos honorários advocatícios como verba de caráter alimentar, conforme art. 85, § 14 do CPC.
Na ocasião, a Corte Especial entendeu que as verbas remuneratórias dos honorários não são equivalentes aos alimentos, oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil. Nesse sentido:
[…] 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. […]
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)