Ação de restabelecimento de benefício por incapacidade depende de pedido de prorrogação administrativo?

Recentemente, a 9ª Turma do TRF4 proferiu decisão reafirmando o entendimento de parte do Tribunal de que não é necessário o pedido de prorrogação administrativo para ingressar com ação de restabelecimento de benefício por incapacidade.

Essa decisão foi proferida no processo nº 5001550-53.2021.4.04.7212/TRF4. O Relator, Juiz José Antonio Savaris, expressou que “a mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual”.

Esse entendimento também vem sendo praticado por outros tribunais, conforme decisões que veremos a seguir.

Porém, ainda existem vários julgados com o entendimento de que o segurado deve requerer administrativamente a prorrogação do benefício para a configuração do interesse de agir da ação de restabelecimento.

Diante desse contexto, é válido entendermos a matéria em detalhes, bem como o cenário da jurisprudência atual.

O que é o Pedido de Prorrogação (PP)?

O pedido de prorrogação (PP) é um protocolo que deve ser feito até 15 dias antes da data prevista para o fim do benefício por incapacidade temporária (DCB). Quando realizado, o segurado passa por uma nova perícia médica, que avalia se o benefício deve ser mantido.

Caso o pedido não seja feito no prazo, o benefício por incapacidade temporária é encerrado automaticamente.

Sem Pedido de Prorrogação (PP), há interesse de agir judicialmente?

A grande questão é: se o segurado não solicitar a prorrogação no INSS, ele ainda pode buscar na Justiça o restabelecimento do benefício?

O INSS argumenta que a falta do PP indica desinteresse do segurado em manter o benefício por incapacidade. Esse entendimento se baseia na lógica de que o pedido seria necessário para comprovar que houve resistência à cessação do benefício.

Por outro lado, não há como negar que exigir o pedido de prorrogação ou recurso administrativo seria o mesmo que exigir o esgotamento da via administrativa, o que não é necessário para ingressar com uma ação judicial, inclusive conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 350.

A jurisprudência tem aceitado os dois argumentos, ou seja, não há entendimento pacificado. Veremos melhor a seguir.

Entendimentos da jurisprudência sobre PP e ação de restabelecimento

Vamos conferir o entendimento praticado em alguns Tribunais, com a ressalva de que no âmbito dos Juizados Especiais Federais também existem divergências sobre o tema.

TRF4

Primeiramente, destaca-se trecho do julgamento da 9ª Turma do TRF4 já mencionado anteriormente:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA  DE INTERESSE DE AGIR. […]. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.  […]  (TRF4, AC 5001550-53.2021.4.04.7212, JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 10/12/2024)

Esse entendimento é aplicado por outras turmas do Tribunal, mas não é um entendimento unânime. Nesse sentido, a 5ª Turma, também em decisão recente, proferiu entendimento de que “Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida” (processo nº 5000098-97.2024.4.04.7116/TRF4)

TRF1

Conforme já mencionado, no TRF1 também há decisões no sentido de que a ação de restabelecimento de benefício por incapacidade não depende de pedido de prorrogação administrativo. A decisão a seguir é tão elucidativa que vale transcrição completa de sua ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. […]. 2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário. 3. No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. […] (AC 1001133-56.2023.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, PJe 16/12/2024)

TRF3

No âmbito do TRF3, também há decisões divergentes.

A 7ª Turma já proferiu decisões afirmando que “(…) considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo” (processo nº  5060296-14.2024.4.03.9999 AC)

Por outro lado, em entendimento divergente, a 10ª Turma do TRF3 proferiu decisão recente com a seguinte conclusão: ”(…) embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. (processo nº 5013253-08.2024.4.03.0000 AI)

Conclui-se que, de fato, não há um entendimento pacífico sobre a matéria. Mas, claramente, é um cenário que sempre vale a pena a interposição de recurso.

Fonte: Prevlaw

×